Decreto nº 9250 DE 26/11/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 nov 2004

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS por empresas que desenvolvam as atividades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na seção II do Capítulo XIV do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

I - até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.818, de 21.02.2006, DOE BA de 22.02.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "I -até o penúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20;"
  2) Ver Decreto nº 10.170 de 30.11.2006, DOE BA de 01.12.2006, que dispõe sobre o recolhimento, a que se refere este inciso, até o dia 21.12.2006, na forma opcional prevista no parágrafo único daquele artigo, relativo às operações do mês de dezembro de 2006.

II - até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior ou na forma opcional do parágrafo único deste artigo, sendo que:
  a) tratando-se de contribuinte que desenvolva a atividade de refino de petróleo, a dedução do valor recolhido será feita em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas;
  b) tratando-se dos demais contribuintes a dedução será integral. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.584, de 12.06.2009, DOE BA de 13 e 14.06.2009)"
  "II - até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior."

§ 1º Em opção à forma prevista no inciso I, o contribuinte poderá recolher o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do imposto devido no mês imediatamente anterior. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, e com redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Em opção à forma prevista no inciso I, o contribuinte poderá recolher o valor equivalente aos seguintes percentuais do total do imposto devido no mês imediatamente anterior:
  I - tratando-se de contribuintes que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, e de produção ou distribuição de energia elétrica: 50% (cinqüenta por cento);
  II - tratando-se de contribuintes que desenvolvam atividades de refino de petróleo: 70% (setenta por cento)."

§ 2º Os contribuintes deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 9.037, de 30 de março de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda