Decreto nº 9.249 de 23/11/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 nov 2004

Autoriza o parcelamento do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária parcial nas aquisições ocorridas no mês de outubro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária parcial, relativo às aquisições ocorridas no mês de outubro de 2004, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25/11/2004, 27/12/2004 e 25/01/2005.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda