Decreto nº 9.247 de 24/11/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 nov 1998

Altera percentual estabelecido no art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e no disposto no art. 43, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e

Considerando que alguns Estados, a exemplo do vizinho Mato Grosso, reduziram a carga tributária nas operações com os produtos relacionados no caput do artigo 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992;

Considerando que tal prática, inserindo um novo fator de custos, está inviabilizando a indústria frigorífica em nosso Estado, que tem significativa representação na economia sul-mato-grossense;

Considerando, finalmente, que o disposto no parágrafo único do artigo 43, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, Código Tributário Estadual, permite, neste caso, a utilização de mecanismos neutralizadores dos efeitos prejudiciais à economia estadual,

DECRETA:

Art. 1º O percentual estabelecido no caput do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, fica alterado para 83,333%, relativamente às operações realizadas no período de 1º de novembro de 1998 a 31 de outubro de 1999.

Art. 2º O crédito fixo ora estabelecido (art. 1º), bem como aquele originalmente fixado no caput do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, não poderão ser cumulados com quaisquer incentivos acaso concedidos pela legislação estadual a estabelecimentos abatedores de bovinos.

Parágrafo único. A vedação contida neste artigo não se aplica:

I - ao creditamento proporcional do imposto por aquisições interestaduais, a que se refere o § 1º, inciso I, do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, na redação dada pelo Decreto nº 8.924, de 30 de setembro de 1997, no que couber;

II - aos casos de redução da carga tributária, nas operações internas com produtos comestíveis integrantes da denominada cesta básica.

Art. 3º Para, e enquanto perdurarem os efeitos do disposto no art. 1º, ficam mantidas as disposições constantes nos parágrafos 1º a 4º do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, acrescentados pelo Decreto nº 8.924, de 30 de setembro de 1997 e o Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento