Decreto nº 92.464 de 13/03/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1986
Fixa o valor do soldo de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 10, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, decreta:
Art. 1.º O valor do soldo do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, de que trata o artigo 10, § 3º, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, é fixado, a contar de 1º de julho de 1985, em Cr$ 3.509.160 (três milhões, quinhentos e nove mil, cento e sessenta cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à mencionada lei, efetuando-se a conversão em cruzados de acordo com o Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Art. 2.º O soldo-base do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima será sempre fixado nos mesmos valor e época em que for reajustado o valor do soldo do posto correspondente da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 3.º A despesa decorrente da aplicação do disposto neste Decreto será atendida à conta das dotações orçamentárias dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, decorrendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Ronaldo Costa Couto."