Decreto nº 9.244 de 29/10/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 30 out 2010

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção para o exercício de 2011, com base na Lei nº 3.882/1989 e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 12, 23, 24, 47, 180 e 185, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e alterações posteriores, assim como pelo art. 55, IV, da Lei Orgânica do Município.

Decreta:

Art. 1º Ficam atualizadas monetariamente a Planta Genérica de Valores de Terrenos, e a Tabela de Preço de Construção para o exercício de 2011, em quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento (4,57 %), equivalente a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ocorrida entre os meses de outubro de 2009 a setembro de 2010, de acordo com o art. 172 da Lei nº 3.882/1989.

Art. 2º A Planta Genérica de Valores de Terrenos, as Tabelas de Preços de Construção e de Fatores de Correção, de que trata este Decreto, ficam expostas no prédio da Secretaria Municipal de Tributação, em local de livre acesso ao público, e ainda pelo endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semut.

Art. 3º Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo - Taxa de Lixo, incidentes sobre unidades edificadas ou não edificadas, podem ser realizados em até dez (10) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Os recolhimentos da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, incidente sobre unidades imobiliárias não edificadas, podem ser realizados em até dez (10) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.

Art. 4º Fica estabelecido que a soma do IPTU, Taxa de Lixo, COSIP e Taxa de Serviços Diversos - TSD equivalente a vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos (R$ 25,47), de cada unidade imobiliária, constitui-se como valor mínimo de lançamento automático dos tributos imobiliários relativos ao exercício de 2011.

Art. 5º O valor de cada parcela representado pelo somatório do IPTU, Taxa de Lixo, COSIP e TSD, lançados conjuntamente, não pode ser inferior a quinze reais e trinta e oito centavos (R$ 15,38).

Art. 6º Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano e na Taxa de Lixo para liquidação total ou parcelada:

I - relativamente às unidades imobiliárias que não possuam crédito tributário vencido ou parcelado, da mesma natureza, até 29 de outubro de 2010:

a) vinte por cento (20%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;

b) cinco por cento (5%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado, quando realizado até a data do seu vencimento;

II - relativamente às unidades imobiliárias cujos titulares ou responsáveis tributários tenham efetuado parcelamento dos créditos tributários vencidos, da mesma natureza, e estejam rigorosamente em dia com as parcelas até 29 de outubro de 2010, dez por cento (10%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento.

III - relativamente às demais unidades imobiliárias, cinco por cento (5%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento.

Parágrafo único. O sujeito passivo que opor Revisão de Área, Reclamação contra Lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano ou qualquer outra medida administrativa ou judicial, e tenha seu pedido julgado improcedente, em última ou única instância, perderá o direito ao desconto previsto neste artigo.

Art. 7º Fica reduzida para o exercício de 2011, a base de cálculo do IPTU para os imóveis com destinação exclusivamente residencial, em:

I - Setenta e cinco por cento (75%) para os imóveis cujo valor venal seja inferior ou igual a trinta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e treze centavos (R$ 34.520,13);

II - Cinquenta por cento (50%) para os imóveis cujo valor venal seja superior a trinta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e treze centavos (R$ 34.520,13) e inferior ou igual a quarenta e um mil, setecentos e onze reais e oitenta e um centavos (R$ 41.711,81);

III - Vinte e cinco por cento (25%) para os imóveis cujo valor venal seja superior a quarenta e um mil, setecentos e onze reais e oitenta e um centavos (R$ 41.711,81) e inferior ou igual a cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e sete centavos (R$ 52.739,07).

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata este artigo alcança exclusivamente o imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título ou seu cônjuge, não possua outro imóvel e nele resida.

Art. 8º Ficam os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2011, fixados em:

I - um por cento (1%) para as unidades imobiliárias edificadas com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a mil metros quadrados (1.000 m2);

II - seis décimos por cento (0,6%) para as demais unidades imobiliárias edificadas;

III - um por cento (1%) para as unidades imobiliárias não edificadas.

Parágrafo único. Fica fixada em zero por cento (0%) a alíquota do imposto citado no caput deste artigo, em relação às unidades imobiliárias encravadas em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdurar tal condição.

Art. 9º Excetuam-se da redução do Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro as faces de quadra:

I - 04 da quadra 004; 03 da quadra 005; 01 da quadra 006; 01 da quadra 013; 03 da quadra 015; 01 da quadra 032; 01 da quadra 033; 01 da quadra 034 e 01 da quadra 036 do bairro 0008 Santos Reis.

II - 01 e 03 da quadra 24; 01 e 02 da quadra 26; 01 da quadra 28 e 01 da quadra 29 do bairro 0010 Ribeira.

III - 03 da quadra 002; 01 da quadra 006; 01 da quadra 007; 01 da quadra 008; 01 da quadra 009; 01 da quadra 019; 02 da quadra 029; 01 da quadra 031 e 04 da quadra 034 do bairro 0011 Praia do Meio.

IV - 01 e 02 da quadra 001; 01 e 04 da quadra 002; 01 da quadra 003; 01 da quadra 013; 01 e 03 da quadra 014; 01 e 03 da quadra 015; 01 e 03 da quadra 016; 02 e 04 da quadra 017; 01 e 03 da quadra 018; 01 e 03 da quadra 019; 01 e 03 da quadra 020; 01, 03 e 04 da quadra 021; 02 da quadra 022; 02 da quadra 023; 02 da quadra 024; 01 da quadra 028; 03 da quadra 029; 03 da quadra 030; 01 e 03 da quadra 031; 01 da quadra 032; do bairro 0014 Areia Preta.

V - 02 da quadra 096 do bairro 0015 Mãe Luiza.

Art. 10. Ficam mantidos os níveis da tabela da Planta Genérica de valores de terrenos, instituídos pelo Decreto nº 4.047 de 28 de dezembro de 1989, e Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, e respectivas alterações, para o exercício de 2011.

Art. 11. As disposições contidas neste Decreto entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 29 de outubro de 2010.

Micarla de Sousa - Prefeita