Decreto nº 92.410 de 20/02/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1986

Altera o artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 5 de março de 1968, modificado pelos Decretos nºs 90.008, de 31 de julho de 1984, e 92.206, de 24 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a composição do Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 5 de março de 1968, alterado pelos Decretos nºs 90.008, de 31 de julho de 1984, e 92.206, de 24 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado por representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração.

Parágrafo único. Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro de Estado das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das empresas de mineração o qual será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 92.206, de 24 de dezembro de 1985.

Brasília, 20 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Aureliano Chaves."