Decreto nº 92.408 de 20/02/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1986
Dispõe sobre a política nacional do abastecimento, cria o Conselho Interministerial de Abastecimento, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
Considerando a necessidade de formulação e implantação de uma política nacional de abastecimento, que contemple a possibilidade de adoção de medidas de pronta execução;
Considerando a conveniência de instalação de um órgão interministerial capaz de promover a integração das atividades públicas relativas ao abastecimento, decreta:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho Interministerial de Abastecimento - CINAB, com a finalidade de formular a política nacional de abastecimento, bem como coordenar sua execução.
Art. 2º Compete, privativamente, ao CINAB:
I - expedir instruções normativas visando a assegurar o suprimento dos bens e serviços essenciais ao consumo e uso do povo e as atividades produtivas do País, nos termos e limites da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 422, de 20 de janeiro de 1969;
II - propor aos órgãos competentes, quando necessário, isenção ou redução de tributos incidentes sobre a importação e distribuição de gêneros alimentícios e matérias-primas essenciais.
Art. 3º O CINAB será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Fazenda;
II - Ministro da Agricultura;
Ill - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Ministro da Indústria e do Comércio;
V - Ministro dos Transportes.
§ 1º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Fazenda que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da Agricultura.
§ 2º Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do CINAB serão substituídos pelos respectivos Secretários-Gerais.
§ 3º As reuniões do Conselho serão convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º O Conselho deliberará, mediante resolução, por maioria simples de votos, com a presença, no mínimo de 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 5º Em casos de urgência, o Presidente poderá deliberar ad referendum do CINAB.
§ 6º O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, quando da pauta constarem assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência.
Art. 4º O CINAB disporá de uma Secretaria Executiva, estruturada na forma de Regimento aprovado pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º A Secretaria Executiva contará com o apoio administrativo da Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP.
Art. 5º Compete à Secretaria Executiva:
I - coordenar a implementação da política nacional de abastecimento, bem como de medidas que exijam pronta execução, especialmente aquelas cometidas à Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, à Companhia de Financiamento da Produção - CFP, à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, à Secretaria Nacional de Abastecimento - SNAB, à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, à Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS, ao Banco do Brasil S/A., à Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX e à Rede Ferroviária Federal S/A.;
II - realizar o acompanhamento sistemático da aplicação das decisões do CINAB e adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento;
III - encaminhar à aprovação do CINAB proposta de diretrizes visando à Política Nacional de Abastecimento e de medidas voltadas para sua pronta execução, a partir de sugestões oferecidas pelos órgãos e entidades executores;
IV - administrar e executar o orçamento das medidas que exijam pronta execução, expedindo as ordens pertinentes;
V - propor ao CINAB as medidas normativas que se façam necessárias, de acordo com as demandas de emergência de abastecimento.
Art. 6º As decisões do CINAB configuram-se de relevante interesse social e econômico nacional, competindo aos órgãos e entidades cujas atribuições se relacionem com as medidas nelas contidas, conferir-lhes prioridade absoluta na sua execução.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Dilson Domingos Funaro."