Decreto nº 92.404 de 19/02/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1986

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Energia

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º A Comissão Nacional de Energia, órgão de natureza transitória, tem a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e execução de uma Política Nacional de Energia, bem como no estabelecimento de diretrizes com vistas à obtenção da auto-suficiência nacional em matéria de energia.

Art. 2º A Comissão Nacional de Energia, diretamente subordinada ao Presidente da República, será integrada pelos Ministros de Estado da Fazenda, Agricultura, Transportes, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. Integrarão ainda a Comissão Nacional de Energia os Presidentes do Conselho Nacional do Petróleo, da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS e da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS, além de 3 (três) cidadãos de reputação ilibada e notório saber no campo da energia, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 3º O Ministro de Estado das Minas e Energia terá as atribuições de Secretário-Executivo da Comissão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 83.681, de 4 de julho de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Aureliano Chaves."