Decreto nº 9239 DE 08/06/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jun 2018

Altera o prazo previsto no Decreto n° 9.104, de 05 de dezembro de 2017, para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, na alínea “h” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800013001829,

DECRETA:

Art. 1° Fica excepcionalmente alterado o prazo previsto no inciso III do art. 4° do Decreto n° 9.104, de 5 de dezembro de 2017, em relação aos períodos de apuração do mês de abril ao mês de junho de 2018.

Art. 2° O ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural - DIFAL (Simples Nacional), deve ser pago em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com a seguinte tabela:

PERÍODO DE APURAÇÃO DO DIFAL 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
% do DIFAL Apurado  Data de Pagamento % do DIFAL Apurado  Data de Pagamento % do DIFAL Apurado  Data de Pagamento
abril de 2018 25% 11/06/2018 25% 10/07/2018 50% 30/07/2018
maio de 2018 50% 10/07/2018 25% 10/08/2018 25% 29/08/2018
junho de 2018 50% 10/08/2018 25% 10/09/2018 25% 28/09/2018

Art. 3° O inadimplemento de qualquer parcela implica vencimento antecipado das demais, devendo o total remanescente do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao respectivo período de apuração ser pago no prazo de 05 (cinco) dias contados do vencimento da parcela inadimplida, sem prejuízo da aplicação da multa e dos juros de mora.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2018, 130° da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR