Decreto nº 92.345 de 29/01/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 1986
Cria o Programa FINOR-Alimentos, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa FINOR-Alimentos com o objetivo de apoiar a implantação de projetos ligados à produção de alimentos e que se enquadrem nas diretrizes do Programa de Irrigação do Nordeste - PROINE, instituído pelo Decreto nº 93.344, de 29 de janeiro de 1986.
Art. 2º O FINOR-Alimentos será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o disposto na legislação do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e neste Decreto.
Art. 3º Constituem recursos do FINOR-Alimentos:
I - subscrição, pela União Federal, de quotas do FINOR inconversíveis em ações, mediante a utilização de receita do Tesouro Nacional ou de recursos provenientes de empréstimos externos;
II - subscrição, pela SUDENE, de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de recursos próprios inclusive os provenientes de empréstimos externos;
III - subscrição voluntária pelos bancos oficiais de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de saldos disponíveis de lucros do exercício.
Art. 4º Aos projetos apresentados à SUDENE para integração no FINOR-Alimentos será assegurado:
I - prioridade de análise, por equipe especializada da SUDENE, dispensada a apresentação de carta-consulta;
II - liberação de recursos, imediatamente após a aprovação pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, observado o respectivo cronograma de inversões financeiras;
III - classificação na faixa de prioridade mais alta;
IV - financiamento bancário com recursos do Programa de Irrigação do Nordeste - PROINE, nas condições de crédito especificadas para o mesmo;
V - fixação, em 10 (dez) anos, do prazo a que se refere o artigo 59, § 2º, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Art. 5º Para maior agilidade na tramitação dos projetos integrantes do FINOR-Alimentos, a SUDENE adotará modelos de roteiro e procedimentos simplificados, desde a elaboração do projeto até a respectiva liberação de recursos.
Art. 6º Os projetos de irrigação que não se enquadrarem nas diretrizes do PROINE continuarão a reger-se pela sistemática geral do FINOR, nos termos do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Dilson Domingos Funaro.
Ronaldo Costa Couto.
João Sayad."