Decreto nº 92.311 de 21/01/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 1986

Altera o método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo "A" atingidas por medidas de racionamento implantadas nos Estados da Região Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que as medidas de racionamento de energia elétrica implantadas nos Estados da Região Sul poderão restringir a utilização de parte da demanda para determinadas unidades consumidoras do Grupo A,

DECRETA:

Art 1º Nos fornecimentos de energia elétrica, realizados por concessionários do respectivo serviço público, a unidades consumidoras do Grupo A, localizadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, abrangidas pelas medidas de racionamento, a demanda de potência faturável será a maior verificada por medição, em intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento.

Art. 2º As disposições deste decreto aplicar-se-ão enquanto vigorarem as medidas de racionamento de energia elétrica implantadas nos Estados da Região Sul.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 12.1.1986