Decreto nº 92.298 de 15/01/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 1986

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1985, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 61, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, decreta:

Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

I - Corpo da Armada: Proporções: 
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5 
Capitães-de-Fragata 10/65 
Capitães-de-Corveta 1/20 
II - Corpo de Fuzileiros Navais:

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5 
Capitães-de-Fragata 10/65 
Capitães-de-Corveta 1/20 
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 
Capitães-de-Fragata 1/15 
Capitães-de-Corveta 1/20 
IV - Corpo de Intendentes da Marinha:

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5 
Capitães-de-Fragata 10/65 
Capitães-de-Corveta 1/20 
V - Corpo de Saúde da Marinha:

a) Quadro de Médicos:

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 
Capitães-de-Fragata 1/15 
Capitães-de-Corveta 1/20 
b) Quadro de Cirurgiões-Dentista:

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 
Capitães-de-Fragata 1/15 
Capitães-de-Corveta 1/20 
c) Quadro de Farmacêuticos:

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 
Capitães-de-Fragata 1/15 
Capitães-de-Corveta 1/20 
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares:

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada:

Capitães-de-Fragata 1/4 
Capitães-de-Corveta 1/10 
Capitães-Tenentes 1/15 
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais:

Capitães-de-Fragata 1/4 
Capitães-de-Corveta 1/10 
Capitães-Tenentes 1/15 
VII - Quadros Complementares:

a) Quadro Complementar do Corpo da Armada:

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 
Capitães-de-Fragata 1/10 
Capitães-de-Corveta 1/15 
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais:

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 
Capitães-de-Fragata 1/10 
Capitães-de-Corveta 1/15 
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha:

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 
Capitães-de-Fragata 1/10 
Capitães-de-Corveta 1/15 
d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 
Capitães-de-Fragata 1/10 
Capitães-de-Corveta 1/15 
Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Henrique Sabóia."