Decreto nº 92.172 de 18/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1985
Dispõe sobre a extinção da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar e 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, da Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Exército e de seus respectivos Comandos; a criação da 1ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea, da 2ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea e de seus respectivos Comandos, no Ministério do Exército, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, itens III e V, da Constituição e o artigo 46, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:
Art. 1º Ficam extintas a Artilharia de Costa da 1ª Região Militar e 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, a Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Exército e seus respectivos Comandos.
Art. 2º Ficam criadas:
I - a 1ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea (1ª BdaACosAAe), subordinada ao Comando Militar do Leste, e seu Comando com sede na Cidade do Rio de Janeiro;
II - a 2ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea (2ª BdaACosAAe), subordinada ao Comando Militar do Sudeste, e seu Comando, com sede na Cidade de Santos-SP.
Art. 3º O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Leônidas Pires Gonçalves."