Decreto nº 9.217 de 10/12/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 dez 2010

Altera o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, que instituiu o novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de Alagoas.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, em vista da edição do Convênio ICMS nº 165, de 18 de novembro de 2010, a previsão do art. 4º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-31888/2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o § 1º do art. 2º:

"Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009:

(...)" (NR)

II - o caput do art. 6º:

"Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 23 de dezembro de 2010, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído novo Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de Alagoas - PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata este Decreto aplicam-se unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2010.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de dezembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador