Decreto nº 92.105 de 10/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1985
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, com as respectivas benfeitorias, necessárias à formação do reservatório de acumulação da barragem do Flores, sobre o rio das Flores, nos Municípios de Joselândia, Presidente Dutra, Tuntum e Barra do Corda, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), na forma do disposto na alínea "d" , do artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, áreas de terra com as respectivas benfeitorias, no total de 20.000 hectares, nos municípios de Joselândia, Presidente Dutra, Tuntum e Barra do Corda, no Estado do Maranhão, necessárias à execução do projeto de construção da Barragem do Flores, assim descritas nas plantas constantes do Processo DNOS nº 3653/82, com a configuração geométrica de um polígono irregular, situado entre as seguintes coordenadas geográficas:
Vértice 1 - 530,000 km E; 9.442,000 km N;
Vértice 2 - 540,000 km E; 9.442,000 km N;
Vértice 3 - 540,000 km E; 9.440,000 km N;
Vértice 4 - 544,000 km E; 9.440,000 km N;
Vértice 5 - 544,000 km E; 9.436,000 km N;
Vértice 6 - 554,000 km E; 9.436,000 km N;
Vértice 7 - 554,000 km E; 9.434,000 km N;
Vértice 8 - 552,000 km E; 9.434,000 km N;
Vértice 9 - 552,000 km E; 9.432,000 km N;
Vértice 10 - 554,000 km E; 9.432,000 km N;
Vértice 11 - 554,000 km E; 9.430,000 km N;
Vértice 12 - 558,000 km E; 9.430,000 km N;
Vértice 13 - 558,000 km E; 9.426,000 km N;
Vértice 14 - 556,000 km E; 9.426,000 km N;
Vértice 15 - 556,000 km E; 9.420,000 km N;
Vértice 16 - 552,000 km E; 9.420,000 km N;
Vértice 17 - 552,000 km E; 9.422,000 km N;
Vértice 18 - 550,000 km E; 9.422,000 km N;
Vértice 19 - 550,000 km E; 9.424,000 km N;
Vértice 20 - 546,000 km E; 9.424,000 km N;
Vértice 21 - 546,000 km E; 9.428,000 km N;
Vértice 22 - 542,000 km E; 9.428,000 km N;
Vértice 23 - 542,000 km E; 9.430,000 km N;
Vértice 24 - 540,000 km E; 9.432,000 km N;
Vértice 25 - 540,000 km E; 9.430,000 km N;
Vértice 26 - 538,000 km E; 9.432,000 km N;
Vértice 27 - 538,000 km E; 9.418,000 km N;
Vértice 28 - 536,000 km E; 9.418,000 km N;
Vértice 29 - 536,000 km E; 9.420,000 km N;
Vértice 30 - 532,000 km E; 9.420,000 km N;
Art. 2º Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações à conta dos seus próprios recursos.
Art. 3º O expropriante poderá invocar, para efeito de emissão de posse, a urgência a que se refere o artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Flávio Rios Peixoto da Silveira"