Decreto nº 92.098 de 09/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1985
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Grossos, compreendido na referida área, no Município de Canindé, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Canindé, no Estado do Ceará, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E=484.550m, e N=9.499.030m, referidas ao MC de 39º WGr, cravada na divisa com o imóvel Fazenda Palestina e na margem direita da estrada que liga a Fazenda Grossos à Fazenda Ema, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Palestina, com azimute de 134º00' e distância de 395m, até o ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Anajás, com os seguintes azimutes e distâncias: 237º00' e 1.300m, até o ponto 3; 288º50' e 350m, até o ponto 4; 238º45' e 200m, até o ponto 5; 289º50' e 1.050m, até o ponto 6; 259º00' e 1.250m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazendas Armadoures e Lagradouro, com azimute de 14º20' e distância de 3.260m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Logradouro, com azimute de 108º00' e distância de 290m, até o ponto 9; deste, segue por uma estrada, confrontando ainda com terras da Fazenda Logradouro, com os seguintes azimutes e distâncias: 99º30' e 220m, até o ponto 10; 91º10' e 180m, até o ponto 11; 75º50' e 170m, até o ponto 12; 80º00' e 195m, até o ponto 13; 101º15' e 170m, até o ponto 14; 112º30' e 300m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Niteroi, com azimute de 201º00' e distância de 420m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Niteroi, com azimute de 131º10' e distância de 650m, até o ponto 17; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Palestina, com azimute de 145º10' e distância de 1.565m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Fotografias aéreas do Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A, Escala 1:40.000 e Carta da DSG, Folha SB.24-V-B-VI, Escala 1:100.000, ano 1974).
Art. 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Fortaleza, no Estado do Ceará, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 23 (vinte e três) unidades familiares.
Art. 3º Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Grossos, com área de 766,1183 ha (setecentos e sessenta e seis hectares, onze ares e oitenta e três centiares), situado no Município de Canindé, no Estado do Ceará.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro"