Decreto nº 92.095 de 09/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazendas Furado de Espinho e Pau-a-Pique (parte), compreendidos na referida área, no Município de Marcionílio Souza, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Marcionílio Souza, no Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado à margem direita do Rio Paraguaçu, de coordenadas geográficas longitude 40º37'27" WGr e latitude 13º00'00" S, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Riacho da Tapera, com azimute de 176º30' e distância de 6.340m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Caxá, com azimute de 280º00' e distância de 2.287m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Caxá, com azimute de 225º00' e distância de 867m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Caxá, com azimute de 233º00' e distância de 3.600m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com área remanescente da Fazenda Pau a Pique, com azimute de 348º00' e distância de 5.450m, até o ponto 6, cravado à margem direita do Riachão; deste, segue, à jusante, acompanhando a margem direita do Riachão, numa distância de 500m, até o ponto 7, cravado na confluência com o Rio Paraguaçu; deste, segue, à jusante, acompanhando a margem direita do Rio Paraguaçu, numa distância de 3.300m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Flores, com azimute de 163º00' e distância de 2.150m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Flores, com azimute de 64º00' e distância de 409m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Flores, com azimute de 344º00' e distância de 2.124m, até o ponto 11, cravado à margem direita do Rio Paraguaçu; deste, segue, à jusante, acompanhando a margem direita do Rio Paraguaçu, numa distância de 3.850m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Folhas SD. 24-V-C-III e SD. 24-V-A-VI, da Região Nordeste do Brasil - SUDENE, Escala 1:100.000, ano 1976).

Art. 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Salvador, no Estado da Bahia, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária dos imóveis a serem desapropriados; b) criação de até 133 (cento e trinta três) unidades familiares.

Art. 3º Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b'', ''c'' e "d"; e 20, itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Furado de Espinho e Pau a Pique" (parte), com área total de 3.809,30 ha (três mil, oitocentos e oito hectares e trinta ares), situados no Município de Marcionílio Souza, no Estado da Bahia.

§ 1º - Os imóveis a que se refere este artigo têm o Perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro"