Decreto nº 9.206 de 23/09/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 set 1998

Dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), e com base nos Convênios ICMS 20/89, de 28 de março de 1989, e 76/91, de 5 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O art. 23 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1998, o fornecimento de energia elétrica:

I - para consumo residencial até (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94):

a) cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;

b) cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;

II - para as Cooperativas de Eletrificação Rural, inclusive a subseqüente saída para consumo dos seus cooperados (Convs. ICMS 76/91 e 8/98).

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II deverá ser repassado aos cooperados, mediante redução do valor da operação.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

Campo Grande, 23 de setembro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento