Decreto nº 92.012 de 28/11/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1985

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Capetinga, constituído dos lotes 54 e 63, situado na Gleba Nova Glória, Município de Redenção, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária de que trata o Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975, 85.075, de 27 de agosto de 1980, 87.095, de 16 de abril de 1982 e 91.912, de 12 de novembro de 1985.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e IV, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Capetinga", situado na Gleba Nova Glória, Município de Redenção, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária abrangida pelo Decreto nº 87.095, de 16 de abril de 1982.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo é constituído dos lotes 54 e 63, com a área de 8.712,00ha, de propriedade de Capetinga Agropecuária S/A, cuja descrição e características constantes do respectivo registro imobiliário da Comarca de Conceição do Araguaia são as seguintes: Partindo do marco 2, de coordenadas UTM: E=602.140m e N=9.086.560m, referidas ao MC 51ºWGr., segue por linha seca, confrontando com terras do Lote 116, com azimute de 209º42" e distância de 6.600m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Lote 53, com azimute de 299º42" e distância de 6.600m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Chaparral, com azimute de 29º42" e distância de 6.600m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos Lotes 55 e 62, com azimute de 29º42" e distância de 6.600m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Nova Glória, com azimute de 119º42" e distância de 6.600m, até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Gleba Nova Glória, com azimute de 209º42" e distância de 6.600m, até o marco 2, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta do IBGE, Folha SC.22-X-A-II, Escala 1:100.000, ano 1979).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro"