Decreto nº 92 DE 11/02/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 fev 2014

Regulamenta a Lei Municipal nº 6.273, de 30 de novembro de 1981, que dispõe sobre áreas de estacionamento de bicicletas e motocicletas em edifícios e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 04-041821/2013 - SMU,

Considerando a necessidade de regulamentar a obrigatoriedade de implantação de área de estacionamento para motocicletas e bicicletas;

Considerando a necessidade de regulamentar a proporção estabelecida por lei de 5% sobre a área de estacionamento para automóveis;

Decreta:

Art. 1º A exigência prevista na lei deverá ser aplicada para os usos de habitação coletiva e demais usos não habitacionais.

Art. 2º A proporção estabelecida de 5% deverá ser adotada sobre a área mínima exigida para o estacionamento de automóveis.

Art. 3º A área destinada às vagas para bicicletas e motos, observada a paridade entre os dois modais, deverá ser preferencialmente contínua, com espaço inscrito em área mínima de 3,00m² e pé direito com altura mínima de 2,00m. O espaço inscrito, para os usos de habitação coletiva, poderá ser reduzido para 2,00m² apenas para estacionamento de bicicletas fixadas com ganchos de pendurar deslizantes.

Art. 4º As bicicletas e motos poderão ter acesso compartilhado com os automóveis, do logradouro público até a área de estacionamento.

Art. 5º O acesso à área de estacionamento destinada a bicicletas e motos, quando cruzar as vagas de veículos, deverá contar com uma circulação livre de no mínimo 1,20m.

Art. 6º A área destinada às vagas para bicicletas e motos deverá localizar-se preferencialmente próxima dos acessos de entrada e saída dos estacionamentos das edificações, de modo a evitar conflito entre diferentes modais em pontos de manobra, contando com a devida sinalização gráfica que indique os caminhos para acesso a esta área.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos comerciais e de serviço e demais usos não habitacionais, deverá ser afixada em local visível, na entrada do estacionamento, placa indicativa informando que o local possui vagas para estacionamento de bicicletas e motos.

Art. 7º Nas edificações comerciais e de serviços e demais usos não habitacionais, a área necessária para estacionamento de bicicletas e motos deverá contar com dispositivo para fixação de bicicletas com segurança.

Parágrafo único. Os locais destinados a guarda de bicicletas deverão contar com paraciclos ou barras de ferro rígidas chumbadas no piso sem pontas ou arestas.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 11 de fevereiro de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro: Secretário Municipal do Urbanismo

Sergio Povoa Pires: Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba