Decreto nº 91.917 de 14/11/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1985

Concede autorização ao navio de pesquisa Endeavor, de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1º É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "ENDEAVOR" para, sob a supervisão da "UNIVERSITY OF RHODE ISLAND", dos Estados Unidos da América, realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região Nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetida à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2º A autorização de que trata este Decreto compreende coleta de amostras de rochas vulcânicas, ao longo do eixo da Cordilheira Meso-Atlântica, em regiões equatoriais, devendo, subordinar-se aos requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº 83.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 3º O navio de pesquisa mencionado no artigo 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um oficial da Marinha, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e equipamentos do navio, bem como a todos os documentos e registros de bordo relativos à pesquisa, com o propósito de permitir que o referido militar exerça à fiscalização necessária em relação aos serviços que serão executados.

§ 1º O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora da área e do período especificados neste Decreto, bem como para não permitir a execução de outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela entidade citada no artigo 1º deste Decreto.

§ 2º Para permitir o cumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque no navio em questão em San Juan de Porto Rico, no período compreendido entre 29 de novembro e 01 de dezembro de 1985.

Art. 4º A pesquisa de que trata este Decreto deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro, pertencente ao Departamento de Química da Universidade Federal Fluminense, a ser indicado pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual deverão ser concedidas as mesmas facilidades mencionadas no artigo 3º.

Parágrafo único. O pesquisador brasileiro deverá embarcar no navio em questão em Fortaleza, Ceará, no período compreendido entre 27 e 30 de dezembro de 1985.

Art. 5º A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante o período de dezembro de 1985 a fevereiro de 1986.

Art. 6º O não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste Decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia"