Decreto nº 91.911 de 12/11/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1985
Altera o objeto da concessão outorgada ao Estado de Sergipe pelo Decreto nº 23.460, de 16 de novembro de 1933, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "d", da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, e
CONSIDERANDO as razões que fundamentaram a decisão da Empresa de Portos do Brasil S.A. (PORTOBRÁS), que aprovou a alteração do objeto da concessão outorgada ao Estado de Sergipe pelo Decreto nº 23.460, de 16 de novembro de 1933, para construção e exploração de um porto em Aracaju;
CONSIDERANDO que a referida alteração implicará a construção e exploração de um porto, em mar aberto, no Município de Barra dos Coqueiros, com recursos próprios do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO que esse novo porto proporcionará melhor escoamento da produção industrial do Estado, sobretudo a de fertilizantes nitrogenados e potássicos, imprescindíveis ao alargamento das fronteiras agrícolas do País;
CONSIDERANDO os benefícios para o Estado, decorrentes da possibilidade de exportação de sua produção, a fretes reduzidos, tornando a mais competitiva no mercado interno,
DECRETA:
Art. 1º A concessão outorgada ao Estado de Sergipe pelo artigo 1º do Decreto nº 23.460, de 16 de novembro de 1933, passa a objetivar a construção, aparelhamento e exploração de um porto, em mar aberto, no Município de Barra dos Coqueiros, no mesmo Estado, a serem definidos no respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único. A concessão, nos termos da alteração prevista neste artigo, vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da publicação deste Decreto.
Art. 2º A Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS fica autorizada a adotar as providências necessárias à execução do presente Decreto, bem assim a promover os estudos necessários à elaboração de novo contrato de concessão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para aprovação e assinatura pelo Ministro de Estado dos Transportes e Governo do Estado de Sergipe.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo"