Decreto nº 91.823 de 22/10/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 1985
Altera a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, entidade autárquica federal criada pela Lei 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte constituição:
I - Ministro de Estado do Interior ou seu representante;
II - 1 (um) representante de cada um dos seguintes Ministérios Civis:
a) Ministério da Justiça;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério dos Transportes;
e) Ministério da Agricultura;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério do Trabalho;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério da Indústria e do Comércio;
j) Ministério das Minas e Energia;
k) Ministério das Comunicações;
l) Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
m) Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
III - 1 (um) representante do Estado Maior das Forças Armadas;
IV - Governadores dos Estados e dos Territórios Federais situados na área de atuação da SUDAM ou seus representantes;
V - Superintendente da SUDAM;
VI - Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
VII - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Banco da Amazônia S/A.;
b) Banco do Brasil S/A.;
c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
d) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
e) Fundação Nacional do Índio;
f) Confederação Nacional da Indústria;
g) Confederação Nacional do Comércio;
h) Confederação Nacional da Agricultura;
i) Confederação das Associações Comerciais do Brasil;
j) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
k) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;
l) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
Art. 2º Os Ministérios Civis citados e o Estado-Maior das Forças Armadas serão representados pelos respectivos Ministros de Estado ou Secretários-Gerais e, na sua ausência, por representantes especialmente credenciado pelo Ministro de Estado para participar das deliberações do Conselho.
Art. 3º As entidades referidas nas alíneas a a e, do inciso VII, do artigo 1º, serão representadas por seus Presidentes ou Diretores e, na sua ausência, por representante especialmente credenciado pelo presidente da entidade para participar das deliberações do Conselho.
Art. 4º As entidades mencionadas nas alíneas f a I, do inciso VII, do artigo 1º, terão seus representantes, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Interior, por indicação de cada uma das Confederações, escolhidos dentre filiados às Federações da respectiva categoria ou Associações Comerciais sediadas na área de atuação da SUDAM.
Parágrafo único. Os representantes e suplentes a que alude este artigo terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a renovação.
Art. 5º Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, como observadores, parlamentares designados pela Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
Art. 6º Mediante proposta do Superintendente da SUDAM, ou por indicação de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de órgãos ou entidades responsáveis por programas e projetos de relevante interesse para a Região, bem como constituídas comissões consultivas, que poderão ser integradas por representantes de sindicatos e associações de classe.
Art. 7º Somente terão direito de voto, nas deliberações do Colegiado, os membros designados no artigo 1º, que estiverem devidamente representados, na forma do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Ronaldo Costa Couto."