Decreto nº 91.792 de 17/10/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Horizonte e Escondido, compreendidos na referida área, no Município de Ivinhema, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Ivinhema, no Estado de Mato Grosso do Sul, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas 22º36'43" S e 53º57'08" WGr, situado na confluência do Córrego Someco com a Rio Guiraí; daí, segue pelo Córrego Someco acima, limite natural com terras da Someco S.A., com a distância de 9.800m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas 22º33'51" S e 53º53'46" WGr, situado na nascente do Córrego Someco; daí, segue confrontando com terras da Someco S.A., com azimute de 137º47'27" e distância de 4.044m, até o ponto 3, de coordenadas, geográficas 22º35'30" S e 53º52'13" WGr, situado na nascente do Córrego Juquerí; daí, segue pelo Córrego Juquerí abaixo, limite natural com terras da Someco S.A., com a distância de 11.450m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas 22º38'17" S e 53º46'59" WGr, situado à margem direita do Córrego Juquerí; daí, segue pelo Córrego Juquerí abaixo, limite natural com terras da Someco S.A., com a distância de 7.300m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas 22º41'36" S e 53º45'10" WGr, situado à margem direita do Córrego Juquerí; daí, segue confrontando com terras de José Vicente e Oswaldo Fujiwara, com azimute de180º13'20" e distância de 3.818m, até o ponto 6, de coordenadas. geográficas 22º43'40" S e 53º45'13" WGr, situado à margem esquerda do Rio Guiraí; daí, segue pelo Rio Guiraí acima, limite natural com o Município de Jatey, com a distância de 12.000m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas 22º42'16" S e 53º49'47" WGr, situado à margem esquerda do Rio Guiraí; daí, segue pelo Rio Guiraí acima, limite natural com o Município de Jatey, com a distância de 20.350m, até o ponto 1, início da discrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta da DSG - Folha SF.22-Y-A-IV, Escala 1:100.000 - ano 1972).

Art. 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária dos imóveis a serem desapropriados; b) criação de até 660 (seiscentas e sessenta) unidades familiares.

Art. 3º Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens I e IV; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Horizonte" e "Escondido", com área de 18.468 ha (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e oito hectares), situados no Município de Ivinhema, no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º - Os imóveis a que se refere este artigo têm o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro"