Decreto nº 9.179 de 02/02/2009
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 06 fev 2009
Dispõe sobre informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta dos prazos de validade de documentos exigidos em licitações, no âmbito da Prefeitura Municipal de Teresina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, conforme o Processo nº 042-2946/2008; e, ainda, com base no § 2º, do art. 32, da Lei Federal nº 8.666/1993, de 21.06.1993, com as alterações posteriores - em especial pelas Leis Federais nº 8.883, de 08.06.1994 e nº 9.648, de 27.05.1998 - e na Lei Federal nº 10.520 de 17.07.2002,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de substituição dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31, da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo Certificado de Registro Cadastral da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA, com as informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º A convocação dos interessados, para a atualização dos prazos de validade dos documentos será efetuada semestralmente, por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Município - DOM, na página da Prefeitura Municipal de Teresina na Internet, e, se for o caso, nos jornais de circulação diária.
Art. 3º Caberá aos interessados o controle dos prazos de validade dos documentos junto ao Sistema Único de Registro Cadastral do Município de Teresina - SURT, da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos - SEMA, e a apresentação dos documentos para a atualização dos mesmos.
Parágrafo único. A veracidade dos documentos apresentados é de responsabilidade dos interessados.
Art. 4º Caberá ao Sistema Único de Registro Cadastral do Município de Teresina - SURT, da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos - SEMA, a atualização no Sistema de Gestão Pública dos prazos de validade dos documentos válidos por, no máximo, 12 (doze) meses, mediante a apresentação do original ou de cópia autenticada, pelos interessados.
Art. 5º Os documentos solicitados para a fase de habilitação, através dos arts. 28 a 31, da Lei Federal nº 8.666/1993, no caso de Concorrência Pública, poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos - SEMA e serão substituídos, obrigatoriamente, no caso de Tomada de Preços, pelo Certificado de Registro Cadastral da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos - SEMA.
Parágrafo único. Ficam os interessados, na apresentação da documentação da habilitação, obrigados a apresentar, juntamente com o Certificado de Registro Cadastral da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos - SEMA, a declaração de inexistência de superveniência de fato impeditivo da habilitação e a declaração em atendimento ao art. 27, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/1993, no caso de Tomada de Preços e de Concorrência Pública.
Art. 6º Os documentos solicitados para a fase de habilitação, através dos arts. 28 a 31, da Lei Federal nº 8.666/1993, poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos - SEMA, no caso da modalidade Pregão, através do sistema tradicional, chamado Pregão Presencial e serão, obrigatoriamente, substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos - SEMA, no caso da modalidade Pregão, quando feito por meio da utilização de recurso da tecnologia da informação, o chamado Pregão Eletrônico.
§ 1º Ficam os interessados, na apresentação da documentação da habilitação, obrigados a apresentar, juntamente com o Certificado de Registro Cadastral da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos - SEMA, a declaração de inexistência de superveniência de fato impeditivo da habilitação e a declaração em atendimento ao art. 27, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/1993, no caso do Pregão Presencial.
§ 2º Para o Pregão Eletrônico, o pregoeiro fará a consulta das datas de validade dos documentos diretamente no Sistema de Gestão Pública, sem a necessidade da apresentação de uma cópia autenticada do Certificado de Registro de Habilitação. A declaração de inexistência de superveniência de fato impeditivo da habilitação e a declaração em atendimento ao art. 27, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/1993, serão feitas no momento da participação nos processos de Pregão Eletrônico, via Internet.
Art. 7º As condições para apresentação dos documentos nos processos de licitação, bem como suas normas, serão sempre fixadas no Edital de licitação.
Art. 8º As normas regulamentares para a execução do disposto neste Decreto serão estabelecidas nos respectivos Editais de Embasamento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 2 de fevereiro de 2009.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos