Decreto nº 9.176 de 02/02/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 06 fev 2009

Aprova o Regulamento do Sistema Único de Registro Cadastral do Município de Teresina - SURT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, conforme o Processo nº 042-2946/2008; e, ainda, com base no disposto no art. 34, da Lei Federal nº 8.666/1993, de 21.06.1993, com as alterações posteriores - em especial pelas Leis Federais nº 8.883, de 08.06.1994 e nº 9.648, de 27.05.1998 -, e na Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema Único de Registro Cadastral do Município de Teresina - SURT, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 2 de fevereiro de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

ANEXO ÚNICO - Regulamento do Sistema Único de Registro Cadastral do Município de Teresina - SURT

Art. 1º O Sistema Único de Registro Cadastral do Município de Teresina - SURT constitui-se como registro cadastral de fornecedores e prestadores de serviços para a Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e para os órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem e será regido por este Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14150 DE 04/06/2014):

Art. 2º Para habilitação de interessados nas licitações instauradas pelo Município de Teresina é necessária a prévia inscrição no SURT, mediante a apresentação de toda a documentação indicada no ANEXO

II - deste Decreto, a exceção das modalidades de convite e concorrência.

Parágrafo único. Aos regularmente inscritos será fornecido Certificado de Registro Cadastral - CRC na forma do disposto neste regulamento

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Para habilitação de interessados nas licitações instauradas pelo Município de Teresina, é necessária a prévia inscrição no SURT, a exceção das modalidades de convite e concorrência.

Parágrafo único. Aos regularmente inscritos será fornecido Certificado de Registro de Habilitação - CRH na forma do disposto neste Regulamento.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo Municipal ficam obrigados a observar os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, para fins de contratação relativa a compras, obras e serviços de qualquer natureza, a exceção dos casos previstos nos incisos III, VIII, X, XII, XIV, XV, XXV e XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas subseqüentes alterações, e nos casos de inexigibilidade de licitação estabelecidos no art. 25, da Lei em referência.

Art. 4º O interessado em inscrever-se no SURT deverá preencher a ficha de cadastro disponível no serviço de cadastro da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos - SEMA, situado na Rua Firmino Pires, nº 121, Centro ou pela Internet no site www.teresina.pi.gov.br ou, ainda, em local que este indicar, obedecidas as disposições deste Regulamento, apresentando a documentação exigida em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou, ainda, por publicação em órgão da Imprensa Oficial.

Parágrafo único. A documentação poderá ser da matriz ou filial, obedecendo a seguinte regra:

I - se se pretender que a matriz cadastre-se e execute o contrato, a documentação deverá ser relativa a ela, com seu CNPJ. A apresentação de documentação com CNPJ diverso somente poderá ser aceita demonstrando-se o recolhimento centralizado neste estabelecimento;

II - se se pretender que a filial cadastre-se e execute o contrato, a documentação a ser apresentada poderá ser relativa à matriz somente no caso de centralização do recolhimento na sede, devendo ser apresentada documentação específica da filial quando esta efetivar recolhimento autônomo, não centralizado.

Art. 5º Por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Teresina será formalmente constituída uma única Comissão de Cadastro, esta competente para o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, bem como para o cadastro de empresas executantes de obras e serviços de engenharia, a qual ficará sob a coordenação das Comissões de Licitação de Compras e Serviços da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Teresina, bem como sob a coordenação das Comissões de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Teresina, estas, por sua vez, com competência para analisar, deferir ou indeferir o pedido de inscrição, de atualização e de alteração de inscrição no SURT, bem como anotar o desempenho do interessado cadastrado, na forma do § 2º, do art. 36, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14150 DE 04/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Por atos do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Teresina será formalmente constituída por duas Comissões de Cadastro, uma para o caso de fornecedores e prestadores de serviços comuns que ficará sob a coordenação das Comissões de Licitação de Compras e Serviços da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Teresina, e outra para o caso de obras e serviços de engenharia que ficará sob a coordenação das Comissões de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Teresina, com competência para analisar, deferir ou indeferir o pedido de inscrição, de atualização e de alteração de inscrição no SURT, bem como anotar o desempenho do interessado cadastrado, na forma do § 2º, do art. 36, da Lei Federal nº 8.666/1993.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14150 DE 04/06/2014):

Art. 6º A Comissão de Cadastro fornecerá o CRC, válido por, no máximo, 12 (doze) meses, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no SURT, considerando que, a possível irregularidade fiscal, em hipótese alguma, é afastada com a emissão do CRC.

Parágrafo único. A não atualização dos documentos exigidos para o cadastro implicará em inativação do cadastro e, consequentemente, em inabilitação em processo licitatório, com exceção das modalidades de convite e concorrência

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A Comissão de Cadastro fornecerá o CRH, válido por, no máximo, 12 (doze) meses, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no SURT.

Art. 7º A Comissão de Cadastro poderá, a qualquer tempo, solicitar ao interessado cadastrado a complementação de documentos, sua atualização e/ou informações que julgar necessárias, sendo que o não atendimento implicará na desativação do cadastro.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14150 DE 04/06/2014):

Art. 8º Após a aprovação, pela Comissão de Cadastro, dos documentos apresentados pelo interessado, com a consequente expedição do CRC, toda a documentação será devolvida ao interessado, que deverá retirá-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.

Parágrafo único. Esgotado o prazo será a mesma destruída, não tendo o interessado qualquer direito a reclamação ou indenização, seja a que título for

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Após a aprovação, pela Comissão de Cadastro, dos documentos apresentados pelo interessado, com a conseqüente expedição do CRH, toda a documentação será devolvida ao interessado, que deverá retirá-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.

Parágrafo único. Esgotado o prazo será a mesma destruída, não tendo o interessado qualquer direito a reclamação ou indenização, seja a que título for.

Art. 9º Do ato de indeferimento do pedido de registro cadastral, sua alteração ou desativação, caberá recurso dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do ato, com decisão por este, igualmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 10. O Município de Teresina divulgará, semestralmente, através do Diário Oficial do Município - DOM, na página da Prefeitura Municipal de Teresina na Internet, e, se for o caso, nos jornais de circulação diária, chamamento público do interessado em se cadastrar no SURT ou atualizar registros existentes, obedecidas as exigências estabelecidas neste Regulamento.

Art. 11. O SURT efetuará os registros do interessado levando em conta a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal.

Art. 12. Para a habilitação jurídica serão exigidos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e aditivos, se houver, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

III - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 13. Para a qualificação técnica será exigido o registro ou inscrição na entidade profissional competente.

Art. 14. Para a qualificação econômico-financeira, serão exigidos:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, sendo vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da solicitação da inscrição no SURT;

II - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

Parágrafo único. A documentação tratada no caput deste artigo deverá estar acompanhada de demonstrações contábeis na forma da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, registradas na Junta Comercial conforme Resolução nº 563, de 28 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Contabilidade, com cópia do termo de abertura e encerramento no Livro Diário do qual foi extraído o balanço. Os grupos, os subgrupos e as contas que serão utilizadas na análise de balanço deverão estar claramente individualizadas (Demonstrativo do Resultado do Exercício, Ativo Circulante, Ativo Realizável a Longo Prazo e Ativo Permanente - Passivo Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo, Resultado de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido), dispensado o plano de contas.

Art. 15. Para a regularidade fiscal serão exigidas:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou, no caso de pessoa física, no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF), Cédula de Identidade e PIS/PASEP;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato;

III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, através de certidão negativa de débito, emitida pelo INSS;

V - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), através de certidão emitida pela Caixa Econômica Federal.

Art. 16. Todos os documentos exigidos neste Regulamento deverão estar dentro dos seus prazos de validade à época da solicitação para inscrição no SURT.

§ 1º Os documentos que não constarem, em seus textos, o prazo de validade deverão ser apresentados com expedição máxima de 3 (três) meses, a contar de sua emissão, a exceção de atestados de capacidade técnica.

§ 2º As Certidões Positivas, com efeito de Negativas, deverão estar acompanhadas de explicativa fornecida pelo órgão pertinente.

Art. 17. Às empresas que apresentarem somente a documentação pertinente à habilitação jurídica e à regularidade fiscal estabelecidas neste Regulamento, será fornecido CRC Provisório, com validade de até 6 (seis) meses, contados da data da emissão, ficando apenas liberadas para participar de dispensas de licitação nos limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 e licitações na modalidade "Convite". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14150 DE 04/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Às empresas que apresentarem somente a documentação pertinente à habilitação jurídica e à regularidade fiscal estabelecidas neste Regulamento, será fornecido CRH Provisório, com validade de até 6 (seis) meses, contados da data da emissão, ficando apenas liberadas para participar de dispensas de licitação nos limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 e licitações na modalidade "Convite".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14150 DE 04/06/2014):

Art. 18. À empresa recém-constituída, entendida como aquela que não tenha encerrado o seu primeiro exercício social na forma da lei, será fornecido CRC Provisório, válido até 31 de dezembro do ano de sua constituição, ficando apenas liberada para participar de dispensas de licitação, para fornecimento ao Município de Teresina, nos limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 e licitações nas modalidades "Convite" e "Pregão", nos limites estabelecidos no art. 23, incisos I e II, alínea "a", da mesma Lei.

Parágrafo único. Para a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, obedecidos os limites do caput deste artigo, a empresa deverá oferecer garantia de execução, nas modalidades previstas no § 1º, do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/1993, a ser estabelecida no respectivo edital de licitação

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. À empresa recém-constituída, entendida como aquela que não tenha encerrado o seu primeiro exercício social na forma da lei, será fornecido CRH Provisório, válido até 31 de dezembro do ano de sua constituição, ficando apenas liberada para participar de dispensas de licitação, para fornecimento ao Município de Teresina, nos limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 e licitações nas modalidades "Convite" e "Pregão", nos limites estabelecidos no art. 23, incisos I e II, alínea a, da mesma Lei.

Parágrafo único. Para a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, obedecidos os limites do caput deste artigo, a empresa deverá oferecer garantia de execução, nas modalidades previstas no § 1º, do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/1993, a ser estabelecida no respectivo edital de licitação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14150 DE 04/06/2014):

Art. 19. A empresa recém-constituída, após o encerramento do primeiro exercício social, deverá, obrigatoriamente, apresentar o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, na forma da lei e deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, será fornecido, à empresa, CRC Provisório na forma do disposto no art. 17 deste Regulamento

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. A empresa recém-constituída, após o encerramento do primeiro exercício social, deverá, obrigatoriamente, apresentar o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, na forma da lei e deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, será fornecido, à empresa, CRH Provisório na forma do disposto no art. 17 deste Regulamento.

Art. 20. Independente da exigência do CRC, a Administração Municipal poderá estabelecer outros critérios de avaliação, a serem definidos nos respectivos editais de licitação, para a habilitação de interessados, consoante o seu ramo de atuação (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14150 DE 04/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Independente da exigência do CRH, a Administração Municipal poderá estabelecer outros critérios de avaliação, a serem definidos nos respectivos editais de licitação, para a habilitação de interessados, consoante o seu ramo de atuação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14150 DE 04/06/2014):

Art. 21. As cooperativas, para fins de obtenção do Certificado de Registro Cadastral - CRC, deverão, no que couber, apresentar a documentação pertinente à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal exigida neste Regulamento.

Parágrafo único. Caberá à cooperativa interessada demonstrar, legalmente, a impossibilidade da apresentação de qualquer dos documentos exigidos

Nota: Redação Anterior:

Art. 21. As cooperativas, para fins de obtenção do Certificado de Registro de Habilitação - CRH, deverão, no que couber, apresentar a documentação pertinente à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal exigida neste Regulamento.

Parágrafo único. Caberá à cooperativa interessada demonstrar, legalmente, a impossibilidade da apresentação de qualquer dos documentos exigidos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14150 DE 04/06/2014):

Art. 22. A pessoa física ou jurídica, que apresente um dos requerimentos constantes no ANEXO III deste decreto, em quaisquer casos de solicitação de documentação, aviso de eventual irregularidade no processo cadastral, será devidamente notificada para suprir as informações que a Prefeitura Municipal de Teresina julgar necessárias.

§ 1º A notificação será enviada, com aviso de recebimento, para o endereço eletrônico dos representantes credenciados, ou do fornecedor cadastrado; ou pelo correio, com aviso de recebimento; ou entregue ao fornecedor mediante recibo; ou, na sua impossibilidade, será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Município, quando começará a correr o prazo de 05 (cinco) ou 10 (dez) dias úteis para cumprimento da solicitação requerida, e deverá conter:

a) a identificação da pessoa natural ou jurídica, sendo que para esta última deverá indicar também o nome do responsável legal;

b) a sua finalidade;

c) a data, a hora e o local para manifestação do notificado;

d) indicação da necessidade de atender à notificação pessoalmente ou a possibilidade de se fazer representar;

e) informação sobre a continuidade do processo, independentemente de manifestação;

f) a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes;

g) indicação da sanção a ser aplicada e sua gradação, nos termos da Lei nº 8.666/1993 , bem como no presente decreto.

§ 2º Na impossibilidade de se notificar o fornecedor, prestador de serviços ou empresas executantes de obras e serviços de engenharia, pessoalmente, o extrato da notificação deverá ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Município, quando começará a contar o prazo para apresentação da defesa prévia.

Art. 23. Os Certificados de Registro Cadastral emitidos antes da publicação desde decreto terão a validade expressa no mesmo, considerando a validade de todos os documentos concernentes à habilitação fiscal, econômica e jurídica utilizados no ato do requerimento da inscrição, caso contrário, se faz necessário o recadastramento nos novos moldes estipulados por este decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14150 DE 04/06/2014).

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(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14150 DE 04/06/2014):

ANEXO II DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O CADASTRO NO SISTEMA ÚNICO DE REGISTRO CADASTRAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA - SURT

01. A documentação poderá ser da matriz ou filial, obedecendo a seguinte regra:

I - Se pretender que a matriz cadastre-se e execute o contrato, a documentação deverá ser relativa a ela, com seu CNPJ. A apresentação de documentação com CNPJ diverso somente poderá ser aceita demonstrandose o recolhimento centralizado neste estabelecimento;

II - Se pretender que a filial cadastre-se e execute o contrato, a documentação a ser apresentada poderá ser relativa à matriz somente no caso de centralização do recolhimento na sede, devendo ser apresentada documentação específica da filial quando esta efetivar recolhimento autônomo, não centralizado.

02. Deverão ser apresentados os seguintes documentos para o registro de firmas no cadastro de fornecedores:

I - Requerimento ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, solicitando o cadastro, alteração do cadastro ou exclusão do cadastro da firma de fornecedores desta Prefeitura, fazendo constar telefone e e-mail para contato;

II - Cópia do CPF e RG dos sócios;

III - Cópia do comprovante de endereço residencial dos sócios e comprovante de endereço empresarial da firma;

IV - Certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado do domicílio ou da sede do licitante, na forma da lei;

V - Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor e aditivos, se houver, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores, ou, ainda, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício;

VI - Prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas - CNPJ;

VII - Prova de inscrição no cadastro municipal de contribuintes do domicílio ou da sede do licitante, na forma da lei - CMC/alvará;

VIII - Prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, da seguinte forma:

a) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da sede da empresa e de sua filial no Estado do Piauí se houver;

b) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal da sede da empresa e de sua filial no Estado do Piauí se houver.

IX - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual da seguinte forma:

a) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual da sede da empresa e de sua filial no Estado do Piauí se houver;

b) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Estaduais, expedida pela Secretaria de Finanças do Estado da sede da empresa e de sua filial no Estado do Piauí se houver.

X - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da seguinte forma:

a) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa do Município, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Municipal da sede da empresa e de sua filial no Estado do Piauí se houver;

b) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Municipais, expedida pela Secretaria de Finanças do Município da sede da empresa e de sua filial no Estado do Piauí se houver;

XI - Certidão negativa de débitos previdenciários (INSS);

XII - Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

XIII - Comprovação de aptidão para desempenho de atividades pertinentes e compatíveis, em característica, quantidade e prazo com o objetivo da licitação, instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabiliza pelos trabalhos (atestado de capacidade técnica e idoneidade, emitido por pessoas jurídicas ou físicas, para as quais forneceu produtos ou prestou serviços;

XIV - Balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício profissional, chancelado pela junta comercial do Estado do domicílio ou da sede do licitante, na forma da lei;

XV - Certidão negativa de falência e concordata emitida pela comarca judicial do domicílio ou da sede do licitante, na forma da lei;

XVI - Certidão negativa de débitos trabalhistas;

XVII - Relação do material ou serviço que pretende fornecer ou prestar;

XVIII - Comprovante da conta bancária emitido pelo próprio banco, que poderá ser o cabeçalho do extrato bancário sem débitos e créditos pessoais ou declaração do banco para fins de pagamento pelo material fornecido ou serviço prestado.

03. Deverão ser apresentados os seguintes documentos para inscrição de firmas contratantes de obras e/ou serviços:

I - Requerimento ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, solicitando o cadastro, alteração do cadastro ou exclusão do cadastro da empresa contratante de obras e/ou serviços, fazendo constar telefone e e-mail para contato;

II - Cópia do CPF e RG dos sócios;

III - Cópia do comprovante de endereço residencial dos sócios e comprovante de endereço empresarial da firma;

IV - Certidão de registro da firma no CREA e a devida quitação da mesma e do(s) seu(s) responsável (eis) técnico(s) com suas devidas anuidades;

V - Certidão de idoneidade técnica da firma, expedida pelo CREA, em até 120 (cento e vinte) dias da data de emissão do documento apresentado;

VI - Certidão de idoneidade técnica do responsável (eis) técnico(s) da firma, expedida pelo CREA, em até 120 (cento e vinte) dias da data de emissão do documento apresentado;

VII - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do domicílio ou da sede do licitante, na forma da lei;

VIII - Ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor da empresa, e aditivo se houver devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhadas de documentos de eleição de seus administradores atuais;

IX - Prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, da seguinte forma:

a) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da sede da empresa e de sua filial no Estado do Piauí se houver;

b) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal da sede da empresa e de sua filial no Estado do Piauí se houver.

X - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual da seguinte forma:

a) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual da sede da empresa e de sua filial no Estado do Piauí se houver;

b) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Estaduais, expedida pela Secretaria de Finanças do Estado da sede da empresa e de sua filial no Estado do Piauí se houver.

XI - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da seguinte forma:

a) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa do Município, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Municipal da sede da empresa e de sua filial no Estado do Piauí se houver;

b) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Municipais, expedida pela Secretaria de Finanças do Município da sede da empresa e de sua filial no Estado do Piauí se houver.

XII - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço (Certificado de Regularidade do FGTS);

XIII - Prova de regularidade relativa a Seguridade Social/Certidão Negativa de Débito (CND do INSS);

XIV - Prova de inscrição mo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídico (CNPJ);

XV - Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, devidamente chancelado na Junta Comercial, vedada apresentação de balancetes ou balanços provisórios;

XVI - Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor judicial da sede da pessoa jurídica, emitida até 60 (sessenta) dias da data de expedição do documento apresentado;

XVII - Em se tratando de Cooperativas apresentar Certificado de Regularidade, fornecido pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Piauí - OCEPI, ou na OCE correspondente;

XVIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

XIX - Comprovante da conta bancária emitido pelo próprio banco, que poderá ser o cabeçalho do extrato bancário sem débitos e créditos pessoais ou declaração do banco para fins de pagamento pela obra ou serviço executados.

OBS. 1: Todos os documentos supracitados devem ser autenticados em Cartório ou na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA, mediante apresentação dos originais. Os documentos originais apresentados através da internet, não necessitam de autenticação.

OBS. 2: Toda a documentação deverá estar acompanhada de demonstrações contábeis, na forma da Lei nº 6.404 , de 15.12.1976, registradas na Junta Comercial conforme Resolução nº 563, de 28.10.1983, do Conselho Federal de Contabilidade, com cópia do termo de abertura e encerramento no Livro Diário do qual foi extraído o balanço. Os grupos, os subgrupos e as contas que serão utilizadas na análise de balanço deverão estar claramente individualizadas (Demonstrativo do Resultado do Exercício, Ativo Circulante, Ativo Realizável a Longo Prazo e Ativo Permanente - Passivo Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo, Resultado de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido), dispensado o plano de contas.

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ANEXO III (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 14150 DE 04/06/2014).