Decreto nº 91.755 de 07/10/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1985

Dispõe sobre aquisição e arrolamento de Equipamentos e Material Permanente pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Serviços Gerais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica vedada, até 31 de dezembro de 1985, a adoção de qualquer procedimento licitatório e emissão de empenho destinados à aquisição de equipamentos e material permanente, nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, a que se refere o Decreto nº 75 657, de 24 de abril de 1975.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as aquisições já adjudicadas e devidamente empenhadas até a data de vigência deste Decreto, bem assim as aquisições de caráter excepcional autorizadas pelo Presidente da República, ouvido o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração.

Art. 2º Os Órgãos e Entidades, mencionados no artigo anterior, procederão, até 30 de novembro de 1985, ao arrolamento de equipamentos e material permanente, em depósito, indicados pelo Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração, para fins do disposto no Decreto nº 87 770, de 1º de novembro de 1982.

Parágrafo único. A fim de permitir a utilização do instituto da cessão, previsto no Decreto mencionado neste artigo, os órgãos e entidades encaminharão ao Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração suas solicitações de aquisição de equipamentos e material permanente.

Art. 3º O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração baixará as normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves"