Decreto nº 9170 DE 25/06/2018
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 jun 2018
Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 275 e 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 163. .....
.....
§ 3º O instrumento de ciência deverá conter o nome da repartição e a referência ao ato a ser cientificado; e, quando desacompanhado da via original ou cópia do ato, também deverá indicar:
I - prazo para a prática de ato, pagamento, impugnação ou recurso, se for o caso;
II - local, data, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana.
.....
§ 6º Quando o instrumento de ciência for acompanhado de cópia do ato a ser cientificado, a via original do mesmo deverá ser assinada eletronicamente, nos termos deste Regulamento, e disponibilizada ao destinatário em sítio da internet mantido pelo Município.
§ 7º Serão cientificados pessoalmente ou por instrumento de ciência remetido ao endereço do destinatário por via postal com aviso de recebimento, o ato de natureza decisória em processo ou procedimento administrativo eletrônico, nas seguintes hipóteses:
I - impugnação contra:
a) Auto de Infração e Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);
b) Notificação de Lançamento de ISS ou de ITBI;
c) exclusão do Simples Nacional;
d) imposição de penalidades; e
II - interposição de recurso voluntário.
§ 8º Nos casos do parágrafo anterior, para disponibilização do ato ao destinatário, proceder-se-á na forma do § 6º deste artigo.
§ 9º A publicação do instrumento de ciência em edital será utilizada:
I - quando frustrada ao menos 1 (uma) tentativa realizada por qualquer dos meios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - nos casos de notificação do lançamento, geral e anual, de IPTU, TCR e ISS de profissional autônomo;
III - nos casos de atos processuais, inclusive de natureza decisória, em processo ou procedimento administrativo eletrônico, desde que a via original seja disponibilizada em sítio da internet mantido pelo Município, salvo quando se tratar das hipóteses descritas no § 7º deste artigo;
IV - noutros casos expressamente permitidos na legislação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o § 10 do artigo 163; o inciso II e os §§ 2º, 3º e 4º e 5º do artigo 164 e os incisos IV e V do artigo 166, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 25 de Junho de 2018.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal