Decreto nº 91.684 de 24/09/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1985
Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado Fazenda Xagu, compreendida nas referidas áreas, no Município de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas prioritárias, para fins de reforma agrária, as áreas situadas no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, com os seguintes perímetros:
ÁREA I - com 1.573 ha (um mil, quinhentos e setenta e três hectares): partindo do marco 1, situado na divisa da gleba 10, de coordenadas geográficas longitude 52º36'02" WGr e latitude 25º24'06" S, confrontando com a gleba 11, com o azimute de 164º36'08" e distância de 923 m, chega-se ao marco 2, situado na margem direita do Arroio Sarandi, de coordenadas geográficas longitude 52º34'44"WGr e latitude 25º24'01" S; deste, seguindo o Arroio Sarandi, à jusante, chega-se ao marco 3, situado na margem esquerda do Arroio Sarandi, de coordenadas geográficas longitude 52º31'49" WGr e latitude 25º21'08" S; deste, confrontando com a gleba 12, em o azimute de 135º13'13" e distância de 559 m, chega-se ao marco 4, situado na margem direita do Rio Xagú, de coordenadas geográficas longitude 52º31'35" WGr e latitude 25º21'21" S; deste, seguindo o Rio Xagú, à jusante, chega-se ao marco 5, situado na margem direita do Rio Xagú, de coordenadas geográficas longitude 52º31'36" WGr e latitude 25º22'10" S; deste, confrontando com a gleba 1-A, com o azimute de 255º54'11" e distância de 1.088 m, chega-se ao marco 6, de coordenadas geográficas longitude 52º32'14" WGr e latitude 25º22'18" S; deste, confrontando com a mesma gleba 1-A, com o azimute de 189º06'23" e distância de 2.176, chega-se ao marco 7, de coordenadas geográficas longitude 52º32'28" WGr e latitude 25º23'28" S; deste, confrontando ainda com a gleba 1-A, com o azimute 236º53'35" e distância de 1.159 m, chega-se ao marco 8, de coordenadas geográficas longitude 52º33'02" WGr e latitude 25º23'48" S; deste, situado na margem da antiga estrada Guarapuava/Foz do Iguaçu, seguindo a mesma no sentido de Foz do Iguaçu, chega-se no entroncamento com a outra estrada; deste, seguindo esta outra estrada, confrontado com parte da gleba 12-A, chega-se ao marco 9, de coordenadas geográficas longitude 52º33'39" WGr e latitude 25º21'08" S; deste confrontando com a parte da gleba 12-A, com o azimute de 110º01'10" e distância de 213 m, chega-se ao marco 10, de coordenadas geográficas longitude 52º33'31" WGr e latitude 25º21'11" S, deste, confrontando com a gleba 12-A, com azimute de 48º06'56" e distância de 464 m, chega-se ao marco 11, de coordenadas geográficas longitude 52º33'19" WGr e latitude 25º21'01" S, deste, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 145º04'14" e distância de 673 m, chega-se ao marco 12, de coordenadas geográficas longitude 52º33'05" WGr e latitude 25º21'19" S, deste, confrontando com a mesma gleba 12-A, com o azimute de 216º56'07" e distância de 196 m, chega-se ao marco 13, de coordenadas geográficas longitude 52º33'10" WGr e latitude 25º21'24" S, deste, com a mesma confrontação, com o azimute de 145º47'37" e distância de 234 m, chega-se ao marco 14, de coordenadas geográficas longitude 52º33'05" WGr e latitude 25º21'30" S; deste, seguindo o Arroio da Fazenda Velha, à montante, chega-se ao marco 15, de coordenadas geográficas longitude 52º32'45" WGr e latitude 25º21'13" S; deste, confrontando com a gleba 12-A, com o azimute de 330º07'13" e distância de 1.534 m, chega-se ao marco 16, de coordenadas geográficas longitude 52º33'11" WGr e latitude 25º20'30" S; deste, confrontando com as glebas 7 e 10, com o azimute de 46º07'51" e distância de 1.472 m, chega-se ao marco 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referências: Carta Geográfica MI 2835/4 - DSG, escala 1:50.000, fotos aéreas da região e dados constantes na Matrícula nº 2.302, C.R.I. de Laranjeiras do Sul).
ÁREA II - com 852,9653 ha (oitocentos e cinquenta e dois hectares, noventa e seis ares e cinqüenta e três centiares): partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52º36'02" WGr e latitude 25º24'06" S, confrontando com parte da mesma gleba 04, com os azimutes de 95º00'00", 97º26'00", 94º39'00" e 100º39'00" e as distâncias de 63 m, 61,4 m, 135,9 m e 29 m, chega-se a uma cerca; deste, confrontando com a mesma gleba 4, seguindo a cerca, chega-se ao marco 2, de coordenadas geográficas longitude 52º34'44" WGr e latitude 25º24'06" S; deste, situado na margem esquerda do Arroio da Fazenda Velha, seguindo o Arroio, à jusante, chega-se ao marco 3, de coordenadas geográficas longitude 52º34'16"WGr e latitude 25º23'56" S; deste, confrontado ainda com parte da gleba 04, com os azimutes de 93º30'00" e 135º32'00" e as distâncias respectivas de 86,8 m e 1.687,9 m, chega-se ao marco 4, de coordenadas geográficas longitude 52º33'26" WGr e latitude 25º24'28" S; deste, com a mesma confrontação, com o azimute de 47º00'00" e distância de 1.172 m, chega-se ao marco 5, de coordenadas geográficas longitude 52º32'54" WGr e latitude 25º23'58" S; deste, seguindo a antiga estrada Foz do Iguaçu/Guarapuava, chega-se ao Rio Xagú; deste, seguindo o Rio Xagú, à jusante, chega-se na barra do Arroio Grande; deste, seguindo o Arroio, à montante, chega-se na barra com o Arroio Trocas Pernas; deste, seguindo o Arroio Troca Pernas, à montante, a 80 m, chega-se ao marco 6, de coordenadas geográficas longitude 52º34'38" WGr e latitude 25º24'21" S; deste, confrontado com terras da Fazenda Pinhal Ralo, com o azimute de 283º10'00" e distância de 2.208 m, chega-se ao marco 7, de coordenadas geográficas longitude 52º36'00" WGr e latitude 25º24'18" S; deste, confrontando com a gleba 3-A, com o azimute de 4º00'00" e distância de 386 m, chega-se ao marco 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta geográfica MI 2835/4 - DSG - escala 1:50.000, fotos aéreas da região e dados constantes na Matrícula nº 2.145, C.R.I. de Laranjeiras do Sul).
Art. 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos nas áreas prioritárias, declaradas no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 134 (cento e trinta e quatro) unidades familiares.
Art. 3º Será de três anos o prazo de atuação governamental nas áreas a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Fazenda Xagú, constituída da gleba 08 e partes das glebas 12-A e 04, com a área de 2.425,9653 ha (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco hectares, noventa e seis ares e cinquenta e três centiares), situado no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem os perímetros assinalados nas áreas I e II, discriminadas pelo artigo 1º, deste Decreto.
§ 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 6º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Nelson Ribeiro"