Decreto nº 91.683 de 24/09/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1985
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado Fazenda Bugre, situado no Município de Chopinzinho, no Estado do Paraná, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971 e alterado pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976 e 84.969, de 28 de julho de 1980.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b'', "c" e ''d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Fazenda Bugre, com área de 53, 55 ha (quinhentos e trinta e um hectares e cinqüenta e cinco ares), situado no Município de Chopinzinho, no Estado do Paraná.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, comum com o Quinhão 1-A, de coordenadas UTM E=357.943,59 m e N=7.138.462,47 m, referidas ao MC 51º WGr, segue por urna linha seca, confrontando com o Quinhão 1-A, com azimute de 53º35' e distância de 670 m, até o marco 2; deste, segue pelo Rio do Bugre, à montante, com distância de 820 m, até o marco 3; deste, atravessa o Rio do Bugre, com azimute de 63º25' e distância de 25 m, até o marco 4; deste, segue por uma linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Bugre, com azimute de 63º25' e distância de 282 m, até o marco 5; deste, segue por uma linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Bugre, com azimute de 154º50' e distância de 3.030 m, até o marco 6; deste, segue por urna linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Bugre, com azimute de 264º50' e distância de 2.360 m, até o marco 7; deste, segue por urna linha seca, confrontando com a Colônia Passo do Sol e Quinhão 1-A, com azimute de 353º35' e distância de 2.917 m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta Geográfica DSG - Folhas SG.22-V-D-IV-3 e SG.22-V-D-IV-I, Escala 1:50.000 e Levantamento Topográfico efetuado pela Colonizadora Cruzeiro).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
ULYSSES GUIMARãES
Nelson Ribeiro"