Decreto nº 91.634 de 09/09/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1985

Concede autorização à empresa Chevron Barreirinhas Exploration Limited para operar na Plataforma Submarina do Brasil, Águas Interiores e Mar Territorial fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164 de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 00005, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º É concedida autorização à Empresa CHEVRON BARREIRINHAS EXPLORATION LIMITED para operar na Plataforma Submarina do Brasil, Águas Interiores e Mar Territorial fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de março de 1970, a serviço de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS, mediante os Contratos de Prestação de Serviços para Exploração de Petróleo com Cláusula de Risco ACS-209 a ACS-213 de 30 de maio de 1985, celebrados pela mesma com a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera, com embarcações contratadas pela referida Companhia, ou de sua propriedade.

Parágrafo Único - Para os efeitos do presente Decreto, as atividades da Companhia serão exercidas nos blocos designados SA-23-E-III, SA-23-K-I, SA-23-K-II, SA-23-K-IV e SA-23-L-III, cujos limites formam o polígono definido pelas seguintes coordenadas: Vértice 1 = paralelo 00º30'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste; Vértice 2 = paralelo 00º30'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 3 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 4 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º00'00" de longitude Oeste; Vértice 5 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 43º00'00" de longitude Oeste; Vértice 6 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 42º30'00" de longitude Oeste; Vértice 7 = paralelo 02º00'00" de latitude Sul e meridiano 42º30'00' de longitude Oeste; Vértice 8 = paralelo 02º00'00' de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 9 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 43º30'00" de longitude Oeste; Vértice 10 = paralelo 01º30'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste; Vértice 11 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste; Vértice 12 = paralelo 01º00'00" de latitude Sul e meridiano 43º40'00" de longitude Oeste; Vértice 13 = paralelo 00º38'00" de latitude Sul e meridiano 43º56'00" de longitude Oeste; Vértice 14 = paralelo 00º38'00" de latitude Sul e meridiano 44º00'00" de longitude Oeste.

Art. 2º A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará pelo mesmo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo.

Art. 3º Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164 de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Aureliano Chaves"