Decreto nº 91.606 de 02/09/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1985
Cria a Comissão de Avaliação do Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Avaliação do Programa Nuclear Brasileiro, com a finalidade de oferecer subsídios para a reorientação da Política Nuclear Brasileira.
Art. 2º A Comissão será integrada por:
I - 12 (doze) pessoas representativas da sociedade e possuidoras de notório conhecimento do setor;
II - 1 (um) representante de cada órgão ou entidade adiante indicados:
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
- Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear;
- Associação dos Empregados da NUCLEBRÁS.
Art. 3º Os membros da Comissão e seu presidente serão designados pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro de Estado das Minas e Energia e indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 4º A Comissão será assistida por equipe técnica, designada pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, mediante proposta de seu Presidente, com a incumbência de secretariar os seus trabalhos.
Art. 5º A Comissão terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instalação, para apresentar relatório e recomendações pertinentes às suas atividades.
Art. 6º Para o desempenho de suas atividades, a Comissão poderá ouvir associações científicas, técnico-profissionais e empresariais, bem assim pessoas de notória capacidade em assuntos de interesse para a energia nuclear.
Art. 7º Os órgãos da Administração Direta ou Indireta ficam autorizados a fornecer à Comissão todas as informações que, a juízo desta, se fizerem necessárias à consecução de seus objetivos.
Art. 8º A Comissão, mediante proposta de seu Presidente, e autorização expressa do Ministro de Estado das Minas e Energia, poderá mobilizar recursos humanos e materiais que se fizerem necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 9º A participação como membro da Comissão é considerada serviço relevante.
Art. 10. A Comissão terá sede em Brasília-DF, podendo, eventualmente, e desde que em face de comprovada necessidade, reunir-se em outras Unidades da Federação.
Art. 11. O Ministério das Minas e Energia por intermédio dos órgãos e entidades que compõem a sua estrutura, bem assim as empresas a ele vinculadas, prestarão todo o apoio administrativo e financeiro indispensável à consecução dos objetivos previstos neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Aureliano Chaves."