Decreto nº 9158 DE 07/02/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 fev 2018
Regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização (CIPAD).
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013001863,
Decreta:
Art. 1º Este decreto regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização (CIPAD), instituído pelo art. 3º da Lei estadual nº 14.910 , de 11 de agosto de 2004.
Art. 2º As normas e os procedimentos fixados por este Decreto aplicam-se ao planejamento, à proposição, à modelagem, à aprovação, à contratação e ao monitoramento de projetos de parceria entre o Poder Público e o setor privado.
Parágrafo único. Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os programas e projetos de parceria com pessoas jurídicas de direito privado que possuam, ou não, finalidade econômica.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta interessados em realizar projetos de parceria deverão encaminhar a respectiva proposta ao CIPAD.
§ 1º A proposta de projeto deve ser acompanhada de relatório que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:
I - diagnóstico do setor ou do mercado no qual o bem ou a atividade esteja inserida, com dados, históricos e informações atualizadas, podendo referir ainda experiências já realizadas no Estado de Goiás ou perante outros entes e que possam ser aqui aproveitadas;
II - informações globais das condições específicas do bem ou da atividade;
III - indicação preliminar dos resultados, ganhos, das vantagens e desvantagens esperados para o projeto proposto.
§ 2º No caso de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a proposta de projeto deve ser encaminhada ao CIPAD e, se aprovada, os trabalhos serão acompanhados pela Goiás Parcerias.
Art. 4º Após a avaliação pelo CIPAD, o projeto poderá ser executado pelo órgão ou pela entidade com pertinência na área, a compreender as fases de:
I - estruturação do projeto;
II - definição final da parceria.
§ 1º Na fase de estruturação do projeto, serão desenvolvidos pelo órgão ou pela entidade todos os estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira e jurídica, cabendo ao CIPAD manifestar-se sobre:
I - as formas de execução e acompanhamento do projeto de colaboração público-privada;
II - os limites e as formas de participação estatal no projeto;
III - a definição dos limites de compartilhamento de riscos com o parceiro privado;
IV - a validação das condições econômico-financeiras gerais do projeto; e
V - a avaliação de custo-benefício, qualitativo e quantitativo, das opções estudadas.
§ 2º Na fase de definição final do projeto, todas as ações do órgão ou da entidade estarão direcionadas para atender aos requisitos e às particularidades da modalidade de parceria a ser adotada, cabendo ao CIPAD manifestar-se quanto aos seguintes aspectos:
I - critério de escolha do parceiro privado;
II - prazos de vigência do ajuste;
III - valores finais do ajuste de parceria; e
IV - orientações gerais para o encaminhamento do processo de parceria.
§ 3º O CIPAD poderá, tendo em vista razões de conveniência e/ou oportunidade, com vistas à melhor satisfação do interesse público, definir que o projeto tenha execução, participação ou acompanhamento por órgão ou entidade diversa daquela que o tenha apresentado.
Art. 5º Após a verificação final pelo CIPAD, o órgão ou a entidade da Administração direta e indireta deverá se encarregar de cumprir as recomendações apontadas, cabendo-lhe promover a escolha do parceiro privado, segundo o procedimento de seleção aplicável à espécie.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CIPAD acompanhará o procedimento de seleção e colherá informações gerais das atividades e dos bens públicos que integram o projeto de parceria.
Art. 6º O órgão ou a entidade deverá formalizar, por ato administrativo, nos termos da legislação de regência aplicável à respectiva parceria, a constituição de comissão que será responsável pela execução do projeto, inclusive com as funções de articulação junto aos demais atores envolvidos e identificação de oportunidades e eventuais entraves administrativos.
§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá:
I - ser composta por equipe multidisciplinar de profissionais, sendo formada por, pelo menos, 1 (um) integrante:
a) da área técnica correlata à atividade-fim do órgão ou da entidade envolvida e que conheça as características do projeto a ser executado;
b) da área jurídica;
c) da área econômico-financeira.
II - garantir prioridade, disponibilidade e dedicação para o desenvolvimento do projeto.
§ 2º Nos casos de projetos desenvolvidos por mais de 1 (um) órgão ou entidade, a comissão deverá ser formalizada por ato conjunto e atender aos mesmos requisitos deste artigo.
§ 3º Os atos administrativos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva do CIPAD para ciência e acompanhamento, inclusive os de alteração superveniente.
Art. 7º Finalizado o processo de escolha e firmado o instrumento que estabelece a relação de parceria com o setor privado, o órgão ou a entidade manterá comissão ou estrutura complementar que será a responsável pelo acompanhamento da execução do ajuste.
§ 1º Em caso de superveniente alteração na estrutura administrativa governamental que interfira na comissão de que trata o caput deste artigo, a sua composição deverá ser readequada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A comissão ou estrutura complementar a que se refere o caput deste artigo poderá coincidir com aquela prevista para a fase de projeto, sendo, entretanto, obrigatória a publicação de novo ato de designação.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN) publicará, anualmente, relação de potenciais projetos de parcerias público-privadas em sentido amplo, e acerca dos quais caberá ao CIPAD manifestar-se quanto à conveniência e/ou oportunidade de seu desenvolvimento.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CIPAD será a responsável por articular-se com os órgãos e as entidades da Administração para o cumprimento das disposições que trata este artigo.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 2018.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR