Decreto nº 91.579 de 29/08/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1985
Suspende a execução de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das Leis Complementares nº 1, de 1975, e nº 3, de 1976, do mesmo Estado
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, de acordo com o § 2º, do artigo 11, da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.210-7, do Estado do Rio de Janeiro, e atendendo à Mensagem nº 32, de 20 de agosto de 1985, da Presidência do mesmo Tribunal, decreta:
Art. 1º Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das Leis Complementares nº 1/75, e nº 3/76, do mesmo Estado:
I - incisos V e VII do artigo 184 e as expressões "sob a condição de a Câmara Municipal referendá-los, ou nos termos de autorizações concedidas" do artigo 212, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
II - incisos V e VII do artigo 58 e as expressões "sob a condição de a Câmara Municipal os referendar, ou nos termos de autorizações concedidas", do artigo 101, todos da Lei Complementar nº 1/75; e
III - inciso V do artigo 26 e as expressões "sob condição de a Câmara os referendar, ou nos termos de autorizações concedidas" do inciso XV do artigo 62, todos da Lei Complementar nº 3/76.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Fernando Lyra."