Decreto nº 91.539 de 19/08/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1985
Cria a Comissão Nacional de Meteorologia, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 90.864, de 29 de janeiro de 1985, decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME, vinculada ao Ministério da Agricultura, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Meteorologia.
Art. 2º Compete à CONAME:
I - elaborar e propor ao Presidente da República as diretrizes da Política Nacional de Meteorologia;
II - coordenar, em ligação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a elaboração de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais, relativos às atividades meteorológicas, e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à aprovação do Presidente da República;
Ill - acompanhar, em nível nacional, a execução dos programas de atividades meteorológicas aprovados em consonância com os Planos Nacionais de Desenvolvimento - PND;
IV - sugerir a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para incrementar o desenvolvimento da meteorologia;
V - emitir pareceres e sugestões relacionados com a meteorologia;
VI - colaborar com o Ministério das Relações Exteriores na definição das posições brasileiras perante a Organização Meteorológica Mundial e outros organismos internacionais;
VII - apoiar a participação brasileira no Programa Mundial do Clima.
Art. 3º A CONAME será presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura e assim constituída:
I - 1 (um) representante de cada Ministério a seguir indicado:
- da Marinha;
- das Relações Exteriores;
- da Fazenda;
- da Educação;
- da Aeronáutica;
- das Minas e Energia;
- do Interior;
- do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
- da Ciência e Tecnologia;
- da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
II - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Meteorologia;
III - o Diretor-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia.
§ 1º Nos impedimentos do Ministro da Agricultura, as reuniões da CONAME serão presididas pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia.
§ 2º Os membros da CONAME, escolhidos dentre pessoas de elevada capacidade técnico-profissional, serão designados por Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Agricultura, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidade representados.
Art. 4º O Ministro da Agricultura poderá convocar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, ou personalidades de reconhecido valor, para participar das reuniões na qualidade de assessor ou consultor técnico, sem direito a voto.
Art. 5º A CONAME disporá de uma Secretaria Executiva e contará, no corrente exercício, com recursos orçamentários oriundos da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e, nos exercícios subseqüentes, com recursos do Orçamento Geral da União, como Unidade Administrativa.
Art. 6º A estrutura e o funcionamento da CONAME, e de sua Secretaria Executiva, serão definidos em regimento interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 7º A CONAME não terá quadro próprio de pessoal, cabendo ao Instituto Nacional de Meteorologia prover os meios necessários ao seu funcionamento, bem assim a gerência dos recursos de que trata o artigo 5º deste Decreto.
Art. 8º As funções de membro da CONAME não serão remuneradas, sendo consideradas serviço relevante.
Parágrafo único. Eventuais despesas com transporte e diárias dos membros da CONAME correrão por conta das dotações dos órgãos e entidade representados.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Pedro Simon."