Decreto nº 91.525 de 12/08/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1985
Altera dispositivos dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor - FACR aprovados pelo Decreto nº 77.250, de 27 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943, e tendo em vista o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.733, de 04 de dezembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 10 e 11 e o parágrafo único do artigo 13 dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor, aprovados pelo Decreto nº 77.250, de 27 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A Provedoria é o órgão executivo da Fundação.
Parágrafo único. O Provedor será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República."
"Art. 11. O Provedor desempenhara suas funções em regime de tempo integral, como único administrador com poderes para assumir responsabilidades em nome da Fundação, e perceberá retribuição fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, de acordo com as normas vigentes, a qual não poderá ultrapassar a de Presidente de autarquia integrante do SINPAS."
"Art. 13. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. O Provedor que for exonerado, a pedido ou não, fica obrigado a apresentar relatório e prestação de contas de sua gestão à Junta de Controle.'
Art. 2º O Provedor, nomeado para a primeira investidura a que se refere o parágrafo único do artigo 10 dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor, submeterá ao Ministro da Previdência e Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse, para aprovação por decreto, as alterações que se fizerem necessárias nos referidos Estatutos.
Art. 3º Fica ressalvada a validade dos atos da Administração da Fundação Abrigo do Cristo Redentor, no período compreendido entre a data da posse do Primeiro Provedor, nomeado nos termos deste Decreto, e o término do mandato da Provedoria anterior, desde que praticados de acordo com a lei, os Estatutos e o Regimento Interno da entidade.
Art. 4º Este Decreto não prejudica o reconhecimento de utilidade pública, nem a isenção de contribuições patronais para a Previdência Social, de que goza a Fundação Abrigo do Cristo Redentor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os itens I e II do artigo 8º dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor.
Brasília, 12 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Waldir Pires"