Decreto nº 9.152 de 28/07/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 jul 2010

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços, aprovado pelo Decreto Municipal nº 8.162 de 29 de maio de 2007, alterado pelos Decretos nº 8.195 de 28 de junho de 2007, nº 8.511, de 19 de agosto de 2008, nº 8.596, de 27 de novembro de 2008 e nº 8.683 de 26 de março de 2009 e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal, no uso das atribuições previstas no art. 55, IV da Lei Orgânica do Município,

Decreta;

Art. 1º Os arts. 67, 92, 99-C, 110-A, 119, 120 e 126 do Decreto nº 8.162, de 29 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 67. O recolhimento do imposto é feito, junto aos agentes arrecadadores de tributos municipais, mediante documento emitido por meio eletrônico, denominado "Documento de Arrecadação Municipal" - DAM.

§ 1º O recolhimento do imposto, relativo aos serviços consignados através das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá ser feito, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:

I - aos contribuintes responsáveis, de que trata o art. 64 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989; (NR)

II - aos órgãos da administração pública direta da União, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, exceto as instituições financeiras e assemelhadas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro do governo federal;

III - as empresas estabelecidas no Município de Natal e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES NACIONAL.

§ 3º A rede bancária receberá o Documento de Arrecadação Municipal-DAM tratado no § 1º deste artigo até a data de vencimento nele constante.

§ 4º Após a data de vencimento, outro DAM, específico para quitação de NFS-e, poderá ser obtido, exclusivamente através do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que calculará os acréscimos legais, de acordo com nova data de vencimento das obrigações, exceto nos casos previstos no inciso I deste artigo que será no modelo ISS SUBSTITUTO, obtido através do sítio da Secretaria Municipal de Tributação. (NR)

Art. 92. As Notas Fiscais emitidas por ocasião da prestação de serviços devem ser previamente autenticadas pela repartição competente, de acordo com as seguintes modalidades:

I - Nota Fiscal de Serviços - Série "A";

II - Nota Fiscal de Serviços Simplificada - Série "AS";

III - Nota Fiscal de Serviços Avulsa - Série Única;

IV - Nota Fiscal de Serviços Imune/Isento - Série "C".

§. 1º. Fica instituído documento que retifica dados no preenchimento de Notas Fiscais de Serviços, nas seguintes hipóteses:

I - nas retificações de dados antes do prazo para pagamento regulamentar do Imposto sobre Serviços, o contribuinte pode alterar qualquer dos itens especificados no documento conforme modelo do anexo XI;

II - nas retificações de dados após o prazo para pagamento regulamentar do Imposto sobre Serviços, as alterações não podem diminuir o valor do tributo;

III - o documento retificador deve possui duas vias, onde a 1ª via deve ser destinada ao tomador do serviço e a 2 ª via ao prestador;

IV - é obrigatório anexar a 2ª via do documento retificador na Nota Fiscal em poder do contribuinte, anexa ao bloco de notas fiscais, à disposição da Secretaria Municipal de Tributação.

§ 2º O disposto no § 1º do art. 92 não se aplica às NFS-e.

§ 3º Quando se tratar de NFS-e o contribuinte pode, antes do prazo para pagamento do imposto previsto na legislação ou após sua quitação, substituí-la por outra NFS-e possibilitando a modificação de quaisquer dados que a componha, exceto a data da prestação do serviço, sua respectiva competência e demais campos bloqueados automaticamente pelo sistema emissor da NFS-e. (NR)

§ 4º A substituição da NFS-e após o prazo para pagamento do imposto, sem a ocorrência deste e que importe em redução do tributo, só pode ser efetuada na Secretaria Municipal de Tributação, através de requerimento, depois de constatada a não ocorrência do fato gerador do imposto sobre a diferença. (NR)

§ 5º Tratando-se de serviço prestado a tomador Órgão Público, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, sujeito ao Regime Contábil de Caixa, o prazo regulamentar previsto no inciso I do § 1º e no § 3º deste artigo passa a ser o previsto no parágrafo único do art. 70 deste Decreto. (NR)

Art. 99-C. O aplicativo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFS-e destina-se às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no território do Município de Natal e permite:

I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema;

II - à pessoa jurídica responsável, nos termos da Lei nº 3.882/1989, emitir o DAM do ISS retido, referente as NFS-e recebidas;

III - as demais pessoas jurídicas tomadoras de serviços consultar informação da NFS-e de serviços tomados;

IV - às pessoas físicas autorizadas pelo prestador de serviços emitente de NFS-e a acessar as funcionalidades do sistema de NFS-e;

§ 1º Caberá a SEMUT, através de portaria, definir os prestadores de serviços que serão obrigados a emitir NFS-e.

§ 2º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes que estarão desobrigados da emissão de NFS-e poderão solicitar à Secretaria Municipal de Tributação, autorização para ingresso no sistema de emissão de NFS-e.

§ 3º A SEMUT comunicará aos interessados, através de correio eletrônico, a deliberação sobre o pedido de autorização.

§ 4º A opção tratada no § 2º deste artigo, uma vez deferida, só será modificada mediante análise pela Fiscalização. (NR)

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais autônomos, que não poderão emitir NFS-e.

§ 6º Os prestadores de serviço que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no primeiro dia útil do mês subseqüente ao deferimento da autorização, salvo os contribuintes que iniciarem suas atividades de prestação de serviços no mês do deferimento e não tenham solicitado autorização para AIDF.

§ 7º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 8º Caso o tomador do serviço não receba ou queira receber a NFS-e, via correio eletrônico, deverá o prestador do serviço entregá-la impressa, no momento em que solicitado.

§ 9º Os prestadores de serviços obrigados ou que optarem pela emissão da NFS-e, que estejam de posse de Talonários de Notas Fiscais anteriormente autorizados, devem devolvê-los a SEMUT, na forma regulamentada.

§ 10. Os contribuintes definidos em portaria de que trata o § 1º deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar, através de processo administrativo, o desbloqueio de senha para a emissão de NFS-e.

§ 11. Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, caso o contribuinte não solicite, através de processo administrativo, o desbloqueio de senha para a emissão de NFS-e, a emissão de nota fiscal em desacordo com este decreto sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 110-A. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, através do mesmo sistema eletrônico, até a data de vencimento ou do pagamento do imposto, o que ocorrer primeiro.

§ 1º Após o vencimento ou o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada através de requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Tributação;

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deve vir acompanhado, além dos elementos que justifiquem o cancelamento da NFS-e, do termo de cancelamento de NFS-e preenchido e assinado pelo responsável pela empresa perante a Secretaria Municipal de Tributação, conforme modelo previsto no anexo XII deste Decreto; (NR)

§ 3º A Secretaria Municipal de Tributação pode lançar de ofício, no período decadencial, o imposto incidente sobre a receita de prestação de serviços expressa na NFS-e cancelada, se constatado o cancelamento indevido, não eximindo, neste caso, o contribuinte, da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação e as respectivas infrações previstas na legislação; (NR)

§ 4º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo é indeferido caso não sejam observadas as exigências dispostas no § 2º deste artigo. (NR)

Art. 119. Ficam desobrigados da entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS):

I - os contribuintes cadastrados como pessoas físicas;

II - os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa do Imposto Sobre Serviços com valor mensal igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

III - Os contribuintes emitentes de NFS-e, exceto quando o documento recebido por serviço não se tratar de NFS-e;

IV - Revogado. (NR)

Art. 120. A Declaração Digital de Serviços (DDS) deve conter, mensalmente, as seguintes informações:

I - os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;

II - a identificação do responsável pela declaração;

III - as notas fiscais emitidas pelo prestador de serviços, exceto quando tratarem de NFS-e;

IV - as notas fiscais canceladas ou extraviadas, exceto quando tratarem de NFS-e;

V - Os documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiro, inclusive os documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do município de Natal, em que o tomador ou intermediador esteja obrigado a efetuar a retenção na forma da legislação tributária municipal; (NR)

VI - as deduções da base de cálculo do imposto a recolher, relativas ao patrocínio de projetos de incentivo à cultura, conforme previsto na Lei nº 5.323, de 28 de novembro de 2001;

VII - o valor do Imposto Sobre Serviços retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de Natal, nas hipóteses previstas na legislação tributária do município;

VIII - o valor do Imposto Sobre Serviços declarado como devido, inclusive em regime de estimativa e o retido;

IX - as bases legais que autorizam reduções na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, quando for a hipótese;

X - o Mapa de Informações Econômico-Fiscais, para o caso específico de instituições de ensino;

XI - os códigos dos planos de contas e os respectivos serviços tributáveis vinculados a esses códigos, para o caso específico de instituições financeiras;

XII - a descrição e o valor dos serviços do período nos casos de contribuintes que estão dispensados da emissão de notas fiscais, conforme previsto neste regulamento, através do enquadramento do Contribuinte em Regime de Autorização Específica, exceto os descritos no inciso XI deste artigo;

XIII - os documentos recebidos pelos prestadores de serviços relativos a serviços tomados independentemente de substituição tributária; (NR)

XIV - valor mensal do Imposto sobre Serviços registrado através do relatório mensal de cada máquina, para os contribuintes que utilizam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) através do enquadramento do Contribuinte em Regime de Autorização Específica. O campo "descrição do serviço" deve conter exclusivamente a informação composta pelo número de série do equipamento seguido da data do movimento no formato mm/aaaa; (NR)

XV - valor mensal do Imposto sobre Serviços devido pelos contribuintes que exercem a atividade de estacionamento de veículos e utilizam a emissão de cupom com validade fiscal, através do enquadramento do Contribuinte em Regime de Autorização Específica. O campo descrição do serviço deve conter exclusivamente a informação composta pela faixa de numeração no formato numeroinicial-numerofinal;

XVI - valor mensal da diferença de receita de serviço prestado sem a respectiva emissão do documento fiscal, quando se tratar de denúncia espontânea do contribuinte. O campo descrição do serviço, da guia autorização específica, neste caso, deve conter a expressão "Diferença de receita apurada por denúncia espontânea".(NR)

§ 1º Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:

I - de emissão da nota fiscal de serviços, no caso de serviços prestados;

II - da efetiva prestação dos serviços, quando o contribuinte for desobrigado da emissão de notas fiscais;

III - da emissão documento fiscal no caso de serviços tomados;

IV - do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, do Estado e da União;

V - da efetiva prestação dos serviços, quando o contribuinte efetuar denúncia espontânea no caso específico do inciso XVI deste artigo. (NR)

§ 2º Ficam excetuados do registro a que se refere o inciso V do caput do art. 120 deste regulamento, os documentos fiscais referentes a serviços tributados apenas pelo ICMS.

§ 3º O Mapa de Informações Econômico-Fiscais de que trata o inciso X deste artigo deve ser preenchido por todas as instituições de ensino em substituição à nota fiscal; (NR)

§ 4º As instituições de ensino de que trata o § 3º deste artigo, quando da eventual emissão de nota fiscal, devem zerar a base de cálculo do imposto, fazendo constar no corpo da nota a expressão "Imposto apurado através do Mapa de Informações Econômico-Fiscais, conforme § 4º do art. 120 do Decreto nº 8.162/2007", de forma a não possibilitar duplicidade na cobrança do imposto, uma vez que esse é apurado através do Mapa de Informações Econômico-Fiscais; (NR)

§ 5º As instituições de ensino de que trata o § 3º deste artigo, quando da concessão de descontos incondicionais nas mensalidades, devem preencher, semestralmente, as Fichas Demonstrativas de Descontos nas Mensalidades, conforme modelo previsto no anexo XIII deste Decreto; (NR)

§ 6º As instituições de ensino de que trata o § 3º deste artigo, quando da concessão de bolsas de estudos, autorizadas pelo Programa de Incentivo à Educação Universitária - PROEDUC, devem declarar no Mapa de Informações Econômico-Fiscais, em turmas específicas com o título "PROEDUC - Nome da turma", com os valores efetivamente recebidos dos alunos; (NR)

§ 7º Findo o exercício fiscal, havendo saldo do imposto a pagar, no caso das instituições de ensino de que trata o § 6º deste artigo, após o encerramento da competência e a respectiva transmissão da Declaração Digital de Serviço de dezembro, o valor será calculado e recolhido no prazo regulamentar; (NR)

Art. 126. Os contribuintes substitutos, responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, ficam obrigados a emitir no momento do registro, de acordo com modelo e formato utilizado pela Declaração Digital de Serviços (DDS), o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.

Parágrafo único. Quando o prestador do serviço for emissor de NFS-e o comprovante de retenção de que trata o caput deste artigo deverá ser gerado, pelo responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviço, obrigatoriamente pelo endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Tributação http://www.natal.rn.gov.br/semut/nfse". (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 28 de julho de 2010.

Micarla de Souza

Prefeita

ANEXO

ANEXO XII

PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE NFS-e.

Inscrição Municipal:
Contribuinte:
Número da NFS-e:
Endereço de e-mail do prestador:
Telefone:
Endereço de e-mail do tomador:
Motivo do cancelamento:
Documentos anexos:
Cópia do RG e CPF do representante, Procuração com firma reconhecida e cópia do RG e CPF do procurador, se houver, além de outros documentos que julgar necessários.
Termo de responsabilidade:
Venho através dos dados expostos acima, solicitar o cancelamento da NFS-e sob referência.
Estou ciente de que a Secretaria Municipal de Tributação poderá lançar de ofício, no período decadencial, o imposto incidente sob a receita de serviço proveniente da NFS-e cancelada, se constatado o cancelamento indevido, não eximindo, neste caso, esta pessoa jurídica, da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação e as respectivas infrações previstas na legislação municipal, bem como ser objeto de representação ao Ministério Público, conforme art. 16 da Lei nº 8.137/1990.

Natal, ______/___________/_______

Nome do representante legal ou procurador

Assinatura (com reconhecimento de firma)

CPF

"ANEXO XIII"

Instituição de ensino

Razão Social:
CMC:
Endereço:
CNPJ:

Aluno

Nome:
RG:
Responsável legal (se for o caso):
Grau de parentesco:
Endereço:
CPF:
Matrícula:
Data de ingresso no curso:
Telefone:

Dados da bolsa

Curso/Turno:
Período:
Obs:
Mensalidade (R$):
Desconto (%):
Valor pago (R$):
 
Matrícula (R$):
Desconto (%):
Valor pago (R$):
Inicio da bolsa (dd/mm/aaaa):
Final da bolsa (dd/mm/aaaa):
Declaro estar recebendo a bolsa de estudo nas condições especificadas acima.
Natal, ______/_________________/_________
Assinatura da Instituição de ensino:
__________________________________________
Assinatura do aluno ou responsável:
_________________________________________
Obs: Esta ficha só terá validade se acompanhada da ficha de cadastro do aluno, da cópia autenticada de seu RG e CPF (ou de seu representante legal) e do histórico escolar do aluno, emitido de forma atualizado ao final de cada semestre.