Decreto nº 91.500 de 30/07/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1985
Institui a Secretaria Especial de Ação Comunitária, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Considerando a prioridade atribuída pelo Governo às ações no campo social, conducente à ênfase no investimento humano, buscando propiciar melhor qualidade de vida ao povo brasileiro;
Considerando a necessidade de estimular a participação comunitária no processo de desenvolvimento econômico-social, e
Considerando a necessidade de instrumentalizar a Presidência da República para a indispensável articulação das iniciativas relacionadas com a ação comunitária, por parte dos diferentes órgãos e programas governamentais, de empresas e de entidades da sociedade civil, decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC.
Art. 2º À SEAC compete:
I - o assessoramento ao Presidente da República nas questões relativas à ação comunitária, propondo medidas que objetivem maior racionalização, em substância e espaço, às ações desenvolvidas no âmbito Governamental, Empresarial, e de Entidades da Sociedade Civil;
II - o estímulo à canalização de recursos e à execução de trabalhos necessários à operacionalização de ações comunitárias imediatas e específicas, sob a orientação do Presidente da República, em articulação com Ministérios, Governos Estaduais e Municipais, empresas privadas, e entidades da sociedade civil, buscando a coordenação multissetorial através de sistemas de ações sociais conjuntas;
III - o estabelecimento dos contatos e realização das consultas no âmbito governamental, visando à maior mobilização e melhor harmonia no apoio e execução de ações comunitárias, com base em permanente relação de trocas entre o Governo e a Sociedade; e
IV - realização de estudos e pesquisas voltadas para a identificação e análise de problemas e ações comunitárias que requeiram articulação do Governo, bem como de alternativas de ações de suporte aos diferentes tipos de organizações societárias, em nível nacional, regional e local.
Art. 3º São criadas e incluídas na Tabela Permanente dos Gabinetes da Presidência da República as funções de confiança previstas no Anexo a este Decreto, cujas atribuições serão definidas pelo Presidente da República.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá à conta das dotações constantes do Orçamento dos Gabinetes da Presidência da República.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Rubens Bayma Denys.
José Hugo Castelo Branco."