Decreto nº 91.468 de 24/07/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1985
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Interministerial, para a implantação e execução do Programa Documentação para a Cidadania, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua constituição, promover estudos, pesquisas e levantamentos que possibilitem a formulação, implantação e execução do Programa "Documentação para a Cidadania".
Art. 2º O Programa "Documentação para a Cidadania", a que se refere o artigo anterior, objetiva simplificar e facilitar o acesso das pessoas, especialmente das mais carentes, aos documentos essenciais ao exercício das atividades civis, profissionais e políticas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial, que será coordenado pelo Ministro Extraordinário para a Desburocratização, compor-se-á de:
I - um representante do Ministério da Justiça;
II - um representante do Ministério do Trabalho;
III - um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
IV - um representante do Ministério da Saúde;
V - um representante do Ministério do Interior;
VI - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VII - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; e
VIII - dois representantes do Programa Nacional de Desburocratização, a quem incumbirão, também, a Secretaria dos trabalhos e a elaboração do relatório final.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial, que disporá de assistência técnico-administrativa essencial para o desempenho de suas atribuições, receberá dos órgãos integrantes da Administração Pública Federal, centralizada e descentralizada, todo o auxilio e cooperação necessários à plena execução dos objetivos para os quais foi criado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Lustosa"