Decreto nº 91418 DE 10/06/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 1985

Dispõe sobre a composição do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e altera o art. 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019 e pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição:

I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente;

II - Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;

III- Ministro dos Transportes;

IV - Ministro da Indústria e do Comércio;

V - Ministro da Fazenda;

VI - Ministro do Interior;

VII- Ministro da Agricultura;

VIII - Ministro do Trabalho;

IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;

X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, que integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar do Conselho Interministerial de que trata este artigo.

§ 2º O Conselho Interministerial contará com 1 (uma) Secretaria Executiva, dirigida por 1 (um) Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República."

§ 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1985; 164º.da Independência e 97º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Aluizio Alves.