Decreto nº 91.366 de 24/06/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1985
Promulga o Convênio Multilateral sobre Cooperação e Assistência Mútua entre as Direções Nacionais de Aduanas da América Latina.
O Presidente da República,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 46, de 17 de outubro de 1984, o Convênio Multilateral Sobre Cooperação e Assistência Mútua entre as Direções Nacionais e Aduanas da América Latina (incluídos os Anexos I, V e XIII), concluídos na Cidade do México, a 11 de setembro de 1981,
Considerando que o Instrumento de Ratificação ao referido Convênio pela República Federativa do Brasil foi depositado na Cidade do México a 07 de março de 1985,
Considerando que o mencionado Convênio entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 07 de junho de 1985,
Decreta:
Art. 1º O Convênio Multilateral Sobre Cooperação e Assistência Mútua entre as Direções Nacionais de Aduanas da América Latina (incluídos os Anexos I, V e XIII), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Olavo Setúbal
CONVÊNIO MULTILATERAL SOBRE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS DIREÇÕES NACIONAIS DE ADUANAS
PREÂMBULO
As partes contratantes do presente Convênio,
Considerando que a cooperação e assistência mútua entre as administrações aduaneiras nacionais têm demonstrado ser, no plano internacional, um instrumento útil para alcançar diversos objetivos em favor do incremento e desenvolvimento do comércio e a facilitação do transporte;
Que até hoje, entre os países latino-americanos e particularmente em alguns dos processos de integração existentes na região, se têm realizado esforços para institucionalizar dita cooperação e assistência mútua com vistas principalmente à prevenção, investigação e repressão das infrações aduaneiras;
Que na prática a cooperação e assistência mútua que se prestam às administrações aduaneiras nacionais latino-americanas não se circunscrevem apenas aos objetivos antes aludidos senão que se estendem também a outros campos e aspectos aduaneiros de interesse comum;
Que a experiência demonstra que é conveniente institucionalizar a cooperação que se prestam, de fato, as administrações aduaneiras nacionais nos diversos aspectos aduaneiros, através de um instrumento internacional de caráter multilateral em que se definam os campos de atuação e os métodos e condições requeridos para torná-la efetiva;
Que tanto a atual conjuntura do comércio e do transporte dentro da região como a evolução dos processos de integração nela existentes são favoráveis à institucionalização das ações de cooperação e assistência a nível regional porque contribuem efetivamente para dinamizar as correntes comerciais e para facilitar o transporte entre os países membros; e
Que, finalmente, a dita institucionalização constitui igualmente um instrumento eficaz para promover e assegurar a harmonização e simplificação dos instrumentos aduaneiros nacionais e a modernização das estruturas e métodos de trabalho das administrações respectivas;
Concordam com o seguinte:
CAPÍTULO PRIMEIRODEFINIÇÕES
Artigo 1º
Para a aplicação do presente Convênio, entende-se:
a) Por "Legislação Aduaneira"; o conjunto de disposições legais e regulamentares aplicadas pelas respectivas administrações nacionais, concernentes à importação ou exportação de mercadorias e demais regimes e operações aduaneiros;
b) Por "Infração Aduaneira", toda violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;
c) Por "Delitos Aduaneiros", as infrações aduaneiras qualificadas como tais nas respectivas legislações nacionais;
d) Por "Gravames à Importação ou à Exportação", os direitos aduaneiros e os demais direitos, impostos, taxas e outros encargos que se percebam por ocasião da importação ou exportação de mercadorias, com exceção das taxas e encargos análogos, cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;
e) Por "Pessoa", tanto uma pessoa natural ou física, como uma pessoa jurídica, a menos que, do contexto, se deduza que se trata de uma ou outra;
f) Por "Ratificação", a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação;
g) Por "Diretores Nacionais de Aduanas", os chefes superiores das administrações aduaneiras das Partes Contratantes do presente Convênio; e
h) Por "Secretaria", o órgão encarregado de assistir aos Diretores Nacionais de Aduanas das Partes Contratantes na administração do presente Convênio.
CAPÍTULO SEGUNDOCAMPO DE APLICAÇÃO DO CONVÊNIO
Artigo 2º
1. As Partes Contratantes do presente Convênio estão de acordo com que suas administrações aduaneiras prestem assistência mútua com vistas a prevenir, investigar e reprimir as infrações aduaneiras, segundo as disposições do presente Convênio.
2. As Partes Contratantes do presente Convênio também concordam com que suas administrações aduaneiras prestem cooperação mútua nos termos indicados nos respectivos anexos, em aspectos de interesse comum distintos dos indicados no item anterior.
3. A administração aduaneira de uma Parte Contratante poderá solicitar a assistência prevista no § 1º do presente artigo, durante o desenvolvimento de uma investigação ou no marco de um procedimento judicial ou administrativo empreendido por esta Parte Contratante. Se a administração aduaneira não tiver a iniciativa do procedimento, não poderá solicitar a assistência senão dentro do limite da competência que se lhe atribuir a titulo desse procedimento. Deste modo, se empreender um procedimento no país da administração requerida, esta proporcionará a assistência solicitada dentro do limite da competência que se lhe atribuir a titulo de dito procedimento.
4. A assistência mútua prevista no § 1º do presente artigo não se refere às solicitações de arresto, nem à cobrança de direitos, impostos, encargos, multas ou qualquer outra soma por conta de outra Parte Contratante.
Artigo 3º
Quando uma Parte Contratante julgar que a assistência ou cooperação que lhe for solicitada puder atentar contra sua soberania, sua segurança ou seus outros interesses essenciais, ou inclusive prejudicar os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas, poderá recusar acordá-la, ou acordá-la sob reserva de que se satisfaçam determinadas condições ou exigências.
Artigo 4º
Quando a administração aduaneira de uma Parte Contratante apresentar uma solicitação de assistência ou cooperação a que ela própria não poderia atender se a mesma solicitação lhe fosse apresentada pela outra Parte Contratante, fará constar esse fato no texto de sua solicitação. A Parte Contratante requerida terá completa liberdade para determinar o curso a dar a essa solicitação.
CAPÍTULO TERCEIROMODALIDADES GERAIS DE ASSISTÊNCIA OU COOPERAÇÃO
Artigo 5º
1. As informações, os documentos e os outros elementos de Informação, comunicados ou obtidos através aplicação do presente Convênio, merecerão o seguinte tratamento:
a) Somente deverão ser utilizados para os fins do presente Convênio, inclusive, no marco dos procedimentos judiciais ou administrativos e sob reserva das condições que a administração aduaneira que os proporcionou tiver estipulado; e
b) Gozarão, no país que os receber, das mesmas medidas de proteção das informações confidenciais e do sigilo profissional que aquelas que estiverem em vigor no dito país para as informações, documentos de informação da mesma natureza, que tiverem sido obtidos em seu próprio território.
2. Estas informações, documentos e outros elementos de informação não poderão ser utilizados para outros fins exceto com o consentimento escrito da administração aduaneira que os proporcionar e sob reserva das condições que tiver estipulado, assim como das disposições do § 1º, alínea "b", do presente artigo.
Artigo 6º
1. As comunicações entre as Partes Contratantes previstas pelo Presente Convênio se efetuarão diretamente entre suas respectivas administrações aduaneiras. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes designarão os serviços ou funcionários encarregados de assegurar as ditas comunicações, e informarão à Secretaria os nomes e endereços dos mencionados serviços ou funcionários. A Secretaria notificará essas informações às outras Partes Contratantes.
2. A administração aduaneira da Parte Contratante requerida adotará em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em seu território, todas as medidas necessárias para a execução da solicitação de assistência ou cooperação. Nesse sentido, os demais órgãos dessa Parte Contratante prestarão, na medida do possível, a colaboração necessária para o cumprimento dos objetivos do presente Convênio.
3. A administração aduaneira da Parte Contratante requerida atenderá às solicitações de assistência ou cooperação no mais breve prazo.
Artigo 7º
1. As solicitações de assistência ou cooperação formuladas a título do presente Convênio serão apresentadas por escrito e incluirão as informações necessárias e serão acompanhadas pelos documentos considerados úteis.
2. As solicitações escritas poderão ser apresentadas no idioma da Parte Contratante solicitante. As solicitações e os documentos que as acompanharem serão traduzidos, caso solicitado, para um idioma acordado pelas Partes Contratantes em questão.
3. Quando, em razão da urgência, as solicitações de assistência ou cooperação não forem apresentadas por escrito, a Parte Contratante requerida poderá exigir uma confirmação escrita.
Artigo 8º
Os gastos que ocasionar a participação de peritos e testemunhas, eventualmente resultantes da aplicação do presente Convênio, ficarão a cargo da Parte Contratante solicitante, sem prejuízo de que possam combinar formas de financiamento. As Partes Contratantes não poderão reclamar a restituição de outros gastos resultantes da aplicação do presente Convênio.
CAPÍTULO QUARTODISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9º
A Secretaria e as Administrações Aduaneiras adotarão medidas necessárias para manter comunicações diretas com vistas a facilitar o cumprimento das disposições do presente Convênio, sem prejuízo daquelas que se efetuam através dos respectivos Ministérios de Relações Exteriores.
Artigo 10.
Para a aplicação do presente Convênio, os anexos em vigor referentes a uma Parte Contratante formam parte integrante do Convênio.
Artigo 11.
As disposições do presente Convênio não impedirão a prestação de uma assistência ou cooperação mútua mais ampla que algumas Partes Contratantes acordarem.
CAPÍTULO QUINTOFUNÇÕES DOS DIRETORES NACIONAIS DE ADUANAS E DA SECRETARIA
Artigo 12.
1. Os Diretores Nacionais de Aduanas zelarão, no marco do presente Convênio, pela gestão e desenvolvimento deste.
2. Para estes fins, os Diretores Nacionais de Aduanas se reunirão periodicamente, pelo menos uma vez ao ano, com o objetivo de examinar o andamento da aplicação do presente Convênio e seus anexos e adotar as diretrizes e recomendações que julgarem convenientes.
3. A Secretaria exercerá, com base nas diretrizes e recomendações dos Diretores Nacionais de Aduanas, as seguintes funções:
a) Elaborar os projetos de emendas ao presente Convênio;
b) Emitir opiniões sobre a interpretação das disposições do presente Convênio;
c) Assegurar vínculos úteis com os organismos internacionais interessados;
d) Adotar todas as medidas susceptíveis de contribuir para a realização dos objetivos gerais e específicos do Convênio e, especialmente, estudar e propor novos métodos e procedimentos de informação, cooperação e/ou assistência;
e) Solicitar e coordenar a prestação de assistência técnica proporcionada por organismos internacionais especializados;
f) Organizar e convocar as reuniões de diretores, indicadas no item 2 do presente artigo;
g) Apresentar um relatório anual de suas atividades aos Diretores Nacionais de Aduanas;
h) Executar as tarefas que os Diretores Nacionais de Aduanas julgarem convenientes determinar.
4. Para o melhor cumprimento das funções indicadas no parágrafo anterior, a Secretaria poderá convocar reuniões técnicas para os funcionários ou encarregados dos escritórios que têm a seu cargo as diversas ações de cooperação e assistência a que se refere o presente Convênio e seus anexos.
5. A Secretaria a que se refere o presente Convênio será exercida pela Direção Geral de Aduanas do México.
Artigo 13.
Os Diretores Nacionais de Aduanas aprovarão o regulamento de suas reuniões. Neste regulamento se estabelecerá, que, para fins de votação, cada anexo será considerado como um convênio diferente.
CAPÍTULO SEXTODISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.
Toda diferença entre duas ou várias Partes Contratantes, no que se refere à interpretação ou aplicação do presente Convênio, se solucionará através de negociações diretas entre ditas Partes, as quais darão a conhecer à Secretaria a origem da diferença e a solução encontrada.
Artigo 15.
1. Todo Estado latino-americano, assim como Espanha e Portugal, podem chegar a ser Parte Contratante do presente Convênio:
a) Subscrevendo-o, sem reserva de ratificação;
b) Depositando o instrumento de ratificação depois de havê-lo firmado sob reserva de ratificação; e
c) Aderindo a ele.
2. O presente Convênio estará aberto para a assinatura dos Estados a que se refere o § 1º do presente artigo, na sede da Secretaria.
3. Depois de sua entrada em vigor, o presente Convênio ficará aberto à adesão dos demais Estados indicados no item 1 que assim o solicitarem.
4. Cada um dos Estados a que se referem os §§ 1º e 3º do presente artigo indicará, no momento de firmar ou de ratificar o presente Convênio ou de aderir a ele, que aceitam os anexos I, V e XIII. Ao mesmo tempo ou posteriormente poderão notificar à Secretaria que aceitam um ou mais anexos adicionais.
5. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados perante a Secretaria.
Artigo 16.
1. O presente Convênio entrará em vigor três (3) meses depois que três (3) dos Estados mencionados no § 1º do art. 15, o tenham assinado sem reserva de ratificação ou tenham depositado seu instrumento de ratificação.
2. Em relação a toda Parte Contratante que assinar o presente Convênio sem reserva de ratificação, o ratificar ou, de acordo com o item 3 do art. 15 aderir a ele, depois que três (3) Estados o tenham assinado sem reserva de ratificação ou tenham depositado seu instrumento de ratificação, o Convênio entrará em vigor três (3) meses depois que a dita Parte Contratante o tiver assinado sem reserva de ratificação ou depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão, segundo o caso.
3. Todo anexo ao presente Convênio, exceto os Anexos I, V e XIII entrará em vigor três (3) meses depois que dois (2) Estados tiverem aceitado o dito anexo. Em relação a toda Parte Contratante que aceitar um anexo depois que dois (2) Estados o tiverem aceitado, o dito anexo entrará em vigor três (3) meses depois que esta Parte Contratante tiver notificado sua aceitação. Entretanto, nenhum anexo entrará em vigor relativamente a uma Parte Contratante, antes de o próprio Convênio entrar em vigor relativamente a essa Parte Contratante.
Artigo 17.
Não se admitirá nenhuma reserva ao presente Convênio.
Artigo 18.
1. O presente Convênio terá duração ilimitada. Entretanto, toda Parte Contratante poderá denunciá-lo a qualquer momento depois da data de sua entrada em vigor, tal como está determinado em seu art. 16.
2. A denúncia se notificará por um instrumento escrito depositado perante a Secretaria.
3. A denúncia causará efeito seis (6) meses depois do recebimento do instrumento de denúncia pela Secretaria.
4. As disposições dos §§ 2º e 3º do presente artigo serão igualmente aplicáveis em relação aos anexos ao Convênio, podendo toda Parte Contratante, a qualquer momento depois da data em vigor, tal como se determina no art. 16, retirar sua aceitação de um ou vários anexos, exceto os anexos I, V e XIII que são de aceitação obrigatória. A Parte Contratante que retirar sua aceitação de todos os anexos será considerada como denunciadora do Convênio; para os efeitos desta disposição os anexos I, V e XIII serão considerados como um só anexo.
5. Toda Parte Contratante que denunciar o Convênio ou que retirar sua aceitação de um ou vários anexos, continuará obrigada pelas disposições do art. 5º do presente Convênio enquanto conservar informações e documentos ou de fato receber assistência e/ou cooperação de outras Partes Contratantes.
Artigo 19.
1. Os Diretores Nacionais de Aduanas e/ou a Secretaria poderão recomendar emendas ao presente Convênio.
2. O texto de toda emenda recomendada será comunicado através da Secretaria às Partes Contratantes do presente Convênio.
3. Toda proposta de emenda comunicada conforme o parágrafo anterior entrará em vigor, em relação a todas as Partes Contratantes, dois (2) meses depois da expiração de um (1) ano que se seguir à data da comunicação da proposta da emenda, com a condição de que durante o mencionado período não tenha sido comunicada nenhuma objeção à mencionada proposta de emenda à Secretaria, por um Estado que for Parte Contratante.
4. Se for comunicada à Secretaria uma objeção à proposta de emenda por um Estado Parte Contratante, antes da expiração de um (1) ano mencionado no § 3º do presente artigo, considerar-se-á que a emenda não foi aceita e ficará sem efeito.
Artigo 20.
1. Toda Parte Contratante que ratificar o presente Convênio ou aderir a ele terá considerado como aceitas as emendas em vigor na data do depósito de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Toda Parte Contratante que aceitar um anexo terá considerado como aceitas as emendas do dito anexo, em vigor na data em que notificar sua aceitação à Secretaria.
Artigo 21.
A Secretaria notificará às Partes Contratantes do presente Convênio e ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas:
a) As assinaturas, ratificações, adesões e notificações mencionadas no art. 15 do presente Convênio;
b) A data na qual o presente Convênio e cada um de seus anexos entrarem em vigor conforme o art. 16;
c) As denúncias recebidas conforme o art. 18, e
d) As emendas consideradas como aceitas conforme o art. 19, assim como a data de sua entrada em vigor.
Artigo 22.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Convênio será registrado na Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas conforme o art. 102 da Carta da citada Organização.
O instrumento original do presente Convênio, cujos textos nos idiomas espanhol, português, francês e inglês, são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria, que enviará cópias certificadas a todos os Estados mencionados no § 1º do art. 15 do presente Convênio.
O presente Convênio firma-se na cidade do México, no dia 11 de setembro de 1981, na presença do Senhor Licenciado David Ibarra, Secretário da Fazenda e Crédito Público dos Estados Unidos Mexicanos, que o assina na qualidade de testemunha, na presença dos representantes dos Organismos Internacionais, que também assinam.
Argentina | Juan Carlos Marinez |
Haiti | William Banhome |
México | Guillermo Ramirez Hernandez |
Paraguai | Miguel Martin Gonzalez Ávila |
República Dominicana | Teofilo Garcia Gonzáles |
Uruguai | Dante Barrios de Angelis |
TESTEMUNHAS
DAVID IBARRA
Secretário de Fazenda e Crédito Público
Estados Unidos do México
HUGO ERNESTO OPAZO RAMOS - Representante da Associação Latino-Americana de Integração
DURVAL F. DE ABREU - Representante da Organização dos Estados Americanos.
JOSÉ DEL CAMPO RUIZ - Representante do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
IGNACIO ECHAVARRIA ARANEDA - Representante da Comissão Econômica para a América Latina
ARODYS ROBLES MORALES - Representante do Programa das Nações Unidas para o. Comércio e o Desenvolvimento.
JOSEFA RAQUEL TABLADA ORTIZ - Representante da Secretaria da Integração Centro-Americana
Anexo ao Convênio Multilateral de Cooperação e Assistência Mútua entre Direções Gerais de Aduanas, formulado durante a Segunda Reunião de Diretores Nacionais de Aduanas da América Latina.
Os Representantes dos países que subscrevem este anexo, considerando que os termos e condições fixados no Convênio supramencionado satisfazem os requerimentos básicos de cooperação e assistência mútua entre os serviços aduaneiros de diversas nações, preservando a autonomia inerente à operação aduaneira de cada país, rubricam o Convênio em sinal de concordância com seus termos, e se comprometem a submetê-lo à consideração das autoridades competentes de seus respectivos países.
1. Brasil
2. Colômbia
3. Costa Rica
4. Cuba
5. El Salvador
6. Honduras
7. Nicarágua
8. Panamá
9. Espanha
ANEXO IPRESTAÇÃO DE OFICIO DE ASSISTÊNCIA E/OU COOPERAÇÃO
1. A administração aduaneira de uma Parte Contratante comunicará, de ofício e confidencialmente à administração aduaneira da Parte Contratante interessada, toda a informação significativa que chegar ao seu conhecimento no marco normal de suas atividades e que lhe faça supor que será cometida uma grave infração aduaneira no território dessa Parte Contratante.
As informações a comunicar referem-se, em especial, ao trânsito de pessoas, mercadorias ou meios de transporte.
2. Se necessário, a administração aduaneira de uma Parte Contratante comunicará, de ofício e confidencialmente à administração aduaneira de outra Parte Contratante, sob a forma de originais ou cópias autenticadas, documentos, relatórios ou atas, em apoio às informações resultantes da aplicação do § 1º anterior.
3. A administração aduaneira de uma Parte Contratante comunicará, de ofício e confidencialmente à administração aduaneira de outra Parte Contratante diretamente interessada, as informações susceptíveis de lhe serem úteis, referentes às infrações aduaneiras e, especialmente, aos novos meios ou métodos utilizados para cometê-las.
4. As administrações aduaneiras nacionais das Partes Contratantes prestar-se-ão, de ofício, a maior cooperação e assistência possível nos diversos campos, aspectos e matérias que forem de interesse do ponto de vista aduaneiro.
ANEXO IIFORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA A DETERMINAÇÃO DOS DIREITOS E IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO
1. A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante comunicar-lhe-á as informações de que dispuser e que puder ajudá-la na exata determinação dos direitos e impostos de importação ou de exportação.
2. A Parte Contratante requerida deverá proporcionar, de acordo com o caso, em resposta à solicitação, pelo menos, as seguintes informações ou documentos de que dispuser:
a) No que diz respeito ao valor aduaneiro das mercadorias: as faturas comerciais apresentadas à aduana do país de exportação ou de importação, ou as cópias autenticadas ou não pela aduana de ditas faturas, segundo o exijam as circunstâncias; a documentação que fornecer os preços vigentes na exportação ou na importação; um exemplar ou uma cópia da declaração do valor, realizada no momento da exportação ou da importação das mercadorias ou uma cópia do documento aduaneiro de importação ou exportação; os catálogos comerciais, os preços correntes, etc., publicados no país de exportação ou no país de importação; os critérios nacionais utilizados para a interpretação e aplicação das normas estabelecidas para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias;
b) No que diz respeito à posição tarifária da mercadoria: as análises efetuadas pelos serviços de laboratório para a determinação da posição tarifária das mercadorias; a posição tarifária declarada seja na importação ou na exportação; os critérios nacionais utilizados para a interpretação e aplicação da nomenclatura tarifária adaptada;
c) No que diz respeito à origem das mercadorias: a declaração de origem feita na exportação, quando se exigir mencionada declaração; as instituições ou organismos autorizados para expedir certificados de origem; e
d) No que diz respeito ao regime aduaneiro sob o qual se encontravam as mercadorias no país de exportação: em trânsito aduaneiro, em depósito aduaneiro, em admissão temporária, numa zona franca, em livre circulação, etc.
ANEXO IIIFORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTROLES E ESTABELECIMENTO DE PROIBIÇÕES E MOVIMENTO ESTATÍSTICO
1. A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante fornecerá informações sobre os seguintes aspectos:
a) A autenticidade dos documentos emitidos ou visados por organismos oficiais apresentados em apoio a uma declaração de mercadorias às autoridades aduaneiras da Parte Contratante solicitante;
b) A exportação, legalmente efetuada no território da Parte Contratante requerida, de mercadorias importadas ou a importar no território da Parte Contratante solicitante;
c) A importação, legalmente efetuada no território da Parte Contratante requerida, de mercadorias exportadas do território da Parte Contratante solicitante;
d) As mercadorias cuja importação, exportação ou trânsito estiverem proibidos em seu território;
e) As mercadorias reconhecidas como objeto de tráfico ilícito entre seus territórios;
f) As franquias aduaneiras que favorecerem a importação ou exportação de mercadorias em seu território;
g) Os requisitos e condições exigidos no trânsito aduaneiro por seu território, tais como selos ou lacres aduaneiros, garantias exigíveis, empresas ou pessoas, etc; e
h) As estatísticas de exportação e importação.
2. Deste modo, a pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante poderá proibir, ou solicitar a quem competir a proibição, a exportação de mercadorias cuja importação estiver proibida no território da Parte Contratante solicitante ou vice-versa.
ANEXO IVVIGILÂNCIA ESPECIAL ESTABELECIDA A PEDIDO DE OUTRA PARTE CONTRATANTE
A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante exercerá, no marco de suas competências e possibilidades, uma vigilância especial durante um período determinado e comunicará os resultados desta vigilância à administração aduaneira da Parte Contratante solicitante:
a) Sobre os descolamentos, especialmente na entrada e na saída de seu território, de determinadas pessoas de quem se tenha tido razões para supor que se dedicam habitualmente a cometer infrações aduaneiras no território da Parte Contratante solicitante;
b) Sobre a movimentação de determinadas mercadorias assinaladas pela administração aduaneira da Parte Contratante solicitante, que tenham sido objeto, com destino ou a partir do território desta Parte Contratante, de um importante tráfico ilícito;
c) Sobre determinados lugares onde se tenham constituído depósitos de mercadorias que permitam supor que ditos depósitos foram utilizados para alimentar um tráfico ilícito de importação no território da Parte Contratante; e
d) Sobre determinados veículos, embarcações, aeronaves e outros meios de transporte de que se tenha tido razões para supor que foram utilizados para cometer infrações aduaneiras no território da Parte Contratante solicitante.
ANEXO VCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE FACILITAÇÃO DO TRÁFICO DE MERCADORIAS E/OU PESSOAS ATRAVÉS DA FRONTEIRA COMUM
1. A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante comunicará a relação das aduanas situadas no longo da fronteira comum, com indicação de sua competência, horários de trabalho e estradas e caminhos habilitados para o acesso às mesmas, assim como qualquer modificação posterior das informações proporcionadas.
2. Desta forma, uma e outra se esforçarão por coordenar o funcionamento destas aduanas, harmonizando sua competência e horários de trabalho e procurando que os serviços respectivos funcionem em locais comuns (justaposição) e o controle de veículos e bagagem se efetue mediante procedimentos unificados.
3. A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante proibirá ou solicitará, a quem corresponder que proíba, a exportação de mercadorias destinadas ao território da Parte Contratante solicitante, quando a aduana de destino desta última não for competente para desembaraçá-la.
ANEXO VIINVESTIGAÇÕES E NOTIFICAÇÕES EFETUADAS A PEDIDO E POR CONTA DE UMA PARTE CONTRATANTE
1. A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante, atuando no marco das leis e regulamentos em vigor em seu território, procederá à realização de investigações visando obter elementos de prova relativos a uma infração aduaneira que for objeto de investigações no território da Parte Contratante solicitante, colherá as declarações das pessoas investigadas em razão dessa infração, assim como as testemunhas ou peritos, e comunicará os resultados da investigação, assim como os documentos ou outros elementos de prova, à administração aduaneira da Parte Contratante solicitante.
2. A pedido escrito da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante, atuando no marco das leis e regulamentos em vigor em seu território, notificará as pessoas interessadas residentes em seu território, ou as mandará notificar pelas autoridades competentes, sobre todos os atos ou decisões emanadas da Parte Contratante solicitante, concernentes a toda matéria relativa ao campo de aplicação do presente Convênio.
ANEXO VIIDECLARAÇÃO DE FUNCIONAMOS ADUANEIROS PERANTE TRIBUNAIS NO ESTRANGEIRO
Quando não for suficiente uma simples declaração escrita e a administração aduaneira de uma Parte Contratante o solicitar, a administração aduaneira de uma Parte Contratante autorizará a seus funcionários, na medida do possível, a depor perante os tribunais situados no território da Parte Contratante solicitante, na qualidade de testemunhas ou de peritos, sobre assunto relativo a uma infração aduaneira. A solicitação de comparecimento especificará, especialmente, sobre que assunto e em que qualidade deverá depor o funcionário. A administração aduaneira da Parte Contratante que aceitar a solicitação determinará, quando ocorrer, na autorização que expedir, os limites dentro dos quais os seus funcionários deverão manter as suas declarações.
ANEXO VIIIPRESENÇA DE FUNCIONÁRIOS ADUANEIROS DE UMA PARTE CONTRATANTE NO TERRITÓRIO DE OUTRA PARTE CONTRATANTE
1. À solicitação escrita da administração aduaneira de uma Parte Contratante que investigar uma infração aduaneira determinada, a administração aduaneira de outra Parte Contratante autorizará, quando o considerar apropriado, aos funcionários especialmente designados pela Parte Contratante solicitante, a tomar conhecimento em seus escritórios dos escritos, registros e outros documentos ou informações pertinentes na posse dos ditos escritórios, a tirar cópias ou a extrair deles as informações ou elementos de informação relativos à dita infração.
2. Para a aplicação das disposições do § 1º anterior, será fornecida toda a assistência e cooperação possível aos funcionários da Parte Contratante solicitante, de modo a facilitar suas investigações.
3. À solicitação escrita da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante autorizará, quando o considerar apropriado, aos funcionários da administração solicitante a estarem presentes no território da Parte Contratante requerida por ocasião da investigação ou da constatação de uma infração aduaneira que interessar à Parte Contratante solicitante.
ANEXO IXPARTICIPAÇÃO EM INVESTIGAÇÕES NO ESTRANGEIRO
Quando as duas Partes Contratantes o considerarem apropriado, funcionários da administração aduaneira de uma Parte Contratante participarão, quando solicitados por outra Parte Contratante, em investigações que se realizarem no território desta última Parte Contratante.
ANEXO XCENTRALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DELITOS ADUANEIROS
1. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes do presente anexo comunicarão à Secretaria as informações nele previstas, na medida em que as ditas informações apresentem interesse no plano internacional.
2. A Secretaria elaborará e manterá em dia um fichário central das informações que lhe forem proporcionadas pelas Partes Contratantes e utilizará os dados contidos neste fichário para elaborar resumos e estudos relativos às tendências novas ou às já estabelecidas em matéria de delitos aduaneiros e outras infrações aduaneiras graves. Procederá periodicamente à sua revisão, com a finalidade de eliminar as informações que, em sua opinião, forem inúteis ou caducas.
3. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes proporcionarão à Secretaria, a seu pedido e sob reserva de outras disposições do Convênio e do presente anexo, as informações complementares que sejam eventualmente necessárias para elaborar os resumos e estudos mencionados no § 2º do presente anexo.
4. A Secretaria comunicará aos serviços, ou funcionários designados nominalmente pelas administrações aduaneiras das Partes contratantes, as informações especiais que constarem do fichário central, na medida em que se considere útil esta comunicação, assim como os resumos e estudos mencionados no § 2º do presente anexo.
5. A Secretaria comunicará às Partes Contratantes, a pedido, qualquer informação de que dispuser referente ao presente anexo.
6. A Secretaria levará em conta as restrições à difusão que eventualmente tiverem sido indicadas pela Parte Contratante que facilitar as informações.
7. Toda Parte Contratante que tiver comunicado informações terá direito de exigir que sejam posteriormente retiradas do fichário central e, se for o caso, de qualquer outro expediente de uma Parte Contratante à qual tiverem sido comunicadas as mencionadas informações e que não mais as utilizarem.
8. As notificações a serem efetuadas terão por objetivo fornecer informações relativas a:
a) Os métodos ou sistemas para cometer os delitos aduaneiros, inclusive a utilização de meios ocultos, que representarem um interesse especial no plano internacional. As Partes Contratantes indicarão todos os casos conhecidos de utilização de cada método ou sistema, assim como os métodos novos ou os métodos incomuns de maneira a poder descobrir as tendências que se manifestam neste campo;
b) Os veículos e outros meios de transporte, qualquer que seja o seu tipo, que forem utilizados para cometer os delitos aduaneiros. Em princípio, deveriam comunicar-se apenas as informações relativas aos veículos e demais meios considerados de interesse a nível internacional; e
c) As apreensões de mercadorias outras que não os veículos e outros meios de transporte cujo valor exceda U$ 10.000 e a identificação das pessoas naturais ou jurídicas infratoras correspondentes, que apresentarem interesse a nível internacional. Este montante será atualizado periodicamente pelas Partes Contratantes deste anexo.
9. As informações a fornecer são especialmente, e na medida do possível, as seguintes:
A) Métodos ou sistemas utilizados
a) Descrição dos métodos e sistemas utilizados para cometer os delitos aduaneiros;
b) Eventualmente, a descrição do esconderijo, com uma fotografia ou um croqui, se for possível;
c) Descrição das mercadorias embaladas;
d) Natureza e descrição das falsidades, falsificações ou imitações cometidas; fins com que se tenham utilizado os selos aduaneiros, documentos, placas, etc., falsos, falsificados ou imitados;
e) Outras observações, especialmente as circunstâncias nas quais foi descoberto o delito; e
f) Parte Contratante que fornecer as informações (incluindo números de referência).
B) Veículos e outros meios de transporte utilizados
a) Nome e breve descrição do veículo ou do meio de transporte utilizado (modelo, características, tonelagem, peso, matrícula, certificado de registro, etc.). Quando for o caso, fornecer as informações que constam do certificado ou da placa de aprovação dos contêineres ou veículos cujas condições técnicas tiverem sido aprovadas segundo os termos de um convênio internacional, assim como as indicações relativas a toda manipulação de selos, carimbos, sinetes e lacres, ou outras partes dos contêineres ou dos veículos;
b) Nome e endereço da empresa ou companhia que opere o veículo ou meio de transporte;
c) Bandeira ou nacionalidade do veículo ou meio de transporte;
d) Porto de matrícula e, se for diferente, porto de base; local de expedição do certificado de registro, etc.;
e) Nome e nacionalidade do condutor e, se for o caso, de outros membros da tripulação, eventualmente responsáveis;
f) Tipo de delito, com indicação das mercadorias apreendidas;
g) Descrição do esconderijo (com uma fotografia ou croqui, se for possível), assim como das circunstâncias em que tenha sido descoberto;
h) Outras observações (número de vezes em que o veículo ou meio de transporte, companhia ou empresa transportadora ou pessoa que explorar o veículo ou meio de transporte a qualquer título, já tiver participado em atividades delituosas, etc.); e
i) Parte Contratante que fornecer a informação (incluindo número de referência).
C) Apreensões de mercadorias outras que veículos e outros meios de transporte, e informação das pessoas infratoras correspondentes
a) Natureza e valor das mercadorias apreendidas;
b) Circunstâncias em que elas foram apreendidas;
c) Procedimentos judiciais seguidos;
d) Sentença ditada e montante da pena eventualmente aplicada;
e) Nomes, sobrenomes, domicilio e nacionalidade das pessoas infratoras, se forem pessoas naturais, e nome ou razão social, domicílio e nome dos diretores e empregados principais, se se tratar de pessoas jurídicas; e
f) Parte Contratante que fornecer a informação (incluindo número de referência).
ANEXO XIAÇÃO CONTRA DELITOS ADUANEIROS QUE INCIDAM SOBRE NARCÓTICOS E SUBSTANCIAS PSICOTRÓPICAS
1. As disposições da presente anexo não dificultarão a aplicação das medidas em vigor, no plano nacional, em matéria de coordenação da ação das autoridades competentes na luta contra o abuso dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Não só não dificultarão como até complementarão a aplicação das disposições da Convenção única sobre narcóticos de 1961 e da Convenção de 1971 sobre substâncias psicotrópicas, pelas Partes Contratantes das Convenções mencionadas que também aceitarem o presente anexo.
2. As disposições do presente anexo, relativas aos delitos aduaneiros e outras infrações aduaneiras graves sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas, aplicar-se-ão igualmente nos casos adequados, e na medida em que as administrações aduaneiras tiverem competência sobre o assunto, às operações financeiras vinculadas a tais delitos.
Intercâmbio de oficio de informações
3. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes comunicarão, de ofício e confidencialmente, no menor prazo possível, às outras administrações aduaneiras susceptíveis de estar diretamente interessadas toda informação que dispuserem em matéria de:
a) Operações em que se constatar ou das quais se suspeitar que constituam delitos aduaneiros sobre narcóticos ou substâncias psicotrópicas, assim como de operações que pareçam susceptíveis de cometer tais delitos;
b) Pessoas dedicadas, ou na medida em que a legislação nacional o permitir, pessoas suspeitas de dedicar-se às operações mencionadas na alínea "a" anterior, assim como os veículos, naves, aeronaves e outros meios de transporte utilizados ou suspeitos de serem utilizados para as ditas operações.
c) Novos meios ou métodos utilizados para a comissão de delitos aduaneiros sobre narcóticos ou substâncias psicotrópicas; e
d) Produtos recentemente elaborados ou utilizados como Narcóticos ou como substâncias psicotrópicas que forem objetos dos mencionados delitos.
Assistência a pedido em matéria de vigilância
4. Mediante solicitação da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante exercerá, na medida de sua competência e possibilidade, uma vigilância especial, durante um período determinado:
a) Sobre os deslocamentos, em especial na entrada e na saída de seu território, daquelas pessoas sobre as quais se tenha tido razões para crer que se dedicam habitualmente a cometer delitos aduaneiros envolvendo narcóticos ou substâncias psicotrópicas no território da Parte Contratante solicitante;
b) Sobre a movimentação de narcóticos ou de substâncias psicotrópicas assinalados pela administração aduaneira da Parte Contratante solicitante, que tenham sido objeto de um importante tráfego ilícito com destino ou a partir do território da dita Parte Contratante;
c) Sobre determinados lugares onde se tenham constituído depósitos de narcóticos ou de substâncias psicotrópicas que permitam supor que os mencionados depósitos tenham sido utilizados para alimentar um tráfego ilícito de importação no território da Parte Contratante solicitante; e
d) Sobre determinados veículos, naves, aeronaves e outros meios de transporte a respeito dos quais se tenha tido razões para crer que foram utilizados para cometer delitos aduaneiros envolvendo narcóticos ou substâncias psicotrópicas no território da Parte Contratante, e comunicará seus resultados à administração aduaneira da Parte Contratante solicitante.
Investigações efetuadas a pedido e por Conta de outra Parte Contratante
5. Mediante solicitação da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante, atuando no marco das leis e regulamentos em vigor em seu território, procederá a investigações visando a obter elementos de prova relativos aos delitos aduaneiros envolvendo narcóticos ou substâncias psicotrópicas, que forem objeto de investigações no território da Parte Contratante solicitante, colherá as declarações das pessoas investigadas em vista desta infração, assim como das testemunhas ou dos peritos e comunicará os resultados da investigação, bem como os documentos ou outros elementos de prova, à administração aduaneira da Parte Contratante solicitante.
Intervenção dos funcionários de uma Parte Contratante No território de outra Parte Contratante
6. Quando não for suficiente uma simples declaração escrita e a administração aduaneira de uma Parte Contratante o solicitar, a administração aduaneira de outra Parte Contratante autorizará os seus funcionários, na medida do possível, a depor ante os tribunais com sede no território da Parte Contratante solicitante, na qualidade de testemunhas ou de peritos, sobre um assunto relativo a delitos aduaneiros sobre narcóticos ou substâncias psicotrópicas. A solicitação do comparecimento determinará, em especial, em que assunto e em que qualidade deverá depor o funcionário. A administração aduaneira da Parte Contratante que aceitar a solicitação determinará, segundo o caso, na autorização que expedir, os limites nos quais seus funcionários deverão manter os seus depoimentos.
7. Mediante solicitação escrita da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante autorizará, quando o considerar apropriado e na medida da sua competência e de suas possibilidades, os funcionários da administração solicitante a estarem presentes no território da Parte Contratante requerida, por ocasião da investigação ou da constatação de delitos aduaneiros sobre narcóticos ou substâncias psicotrópicas que interessarem à Parte Contratante solicitante.
8. Quando as duas Partes Contratantes o considerarem apropriado, e sob reserva das leis e regulamentos em vigor nos seus respectivos territórios, os funcionários da administração aduaneira de uma Parte Contratante participarão, por solicitação de outra Parte Contratante, das investigações efetuadas no território desta última Parte Contratante.
Centralização de informações
9. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes do presente anexo comunicarão à Secretaria as informações previstas nas suas partes 1ª e 2ª, na medida em que as ditas informações apresentarem interesse no plano internacional.
10. A Secretaria estabelecerá e manterá em dia um fichário central com as informações que lhe forem fornecidas pelas Partes Contratantes e utilizará os dados contidos neste fichário para elaborar resumos e estudos relativos às novas tendências e às já estabelecidas em matéria de delitos aduaneiros sobre narcóticos ou substâncias psicotrópicas. Periodicamente efetuará as que, a seu ver, forem inúteis ou caducas.
11. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes proporcionarão à Secretaria, a seu pedido e sob reserva das outras disposições do Convênio e do presente anexo, as informações complementares que eventualmente lhe forem necessárias para elaborar os resumos e os estudos mencionados no § 10 do presente anexo.
12. A Secretaria comunicará aos serviços ou funcionários designados nominalmente pelas administrações aduaneiras das Partes Contratantes as informações especiais que constarem do fichário central, na medida em que se considerar útil à dita comunicação, assim como os resumos e estudos mencionados no § 10 do presente anexo.
13. Salvo indicação em contrário da Parte Contratante que comunicar as informações, a Secretaria comunicará igualmente aos serviços ou aos funcionários designados nominativamente pelos outros Estados membros, aos órgãos competentes das Nações Unidas, à Organização Internacional da Policia Criminal/INTERPOL, assim como às organizações internacionais com as quais tiverem firmado acordos a este respeito, as informações relativas aos delitos aduaneiros sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas que constarem do fichário central, na medida em que considerar útil esta comunicação, assim como os resumos e estudos que tiver realizado nesta matéria em aplicação do § 10 do presente anexo.
14. A Secretaria comunicará, mediante pedido, a uma Parte Contratante que tiver aceitado o presente anexo qualquer outra informação de que dispuser no marco da centralização de informações previstas neste anexo.
Primeira parte do fichário central: Pessoas
15. As notificações efetuadas de acordo com esta parte do fichário central terão por objetivo fornecer as informações relativas:
a) Às pessoas que tiverem sido condenadas por sentença definitiva por delitos aduaneiros sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas, e
b) Eventualmente, às pessoas suspeitas ou apreendidas em flagrante delito aduaneiro envolvendo narcóticos ou substâncias psicotrópicas no território da Parte Contratante responsável pela notificação, inclusive se, todavia, não se tiver concluído qualquer procedimento judicial.
Ficando entendido que as Partes Contratantes que se abstiverem de comunicar os nomes e endereço das pessoas em questão, porque sua própria legislação o proíbe, de todo modo enviarão uma comunicação, indicando o maior número possível de elementos assinalados nesta parte do fichário central.
16. As informações a fornecer são, essencialmente e na medida do possível, as seguintes:
a) sobrenomes;
b) nomes;
c) eventualmente, sobrenome de solteiro;
d) apelido ou pseudônimo;
e) ocupação;
f) domicílio;
g) data e lugar de nascimento;
h) nacionalidade;
i) país de domicílio e país onde a pessoa tenha residido no curso dos últimos doze meses;
j) natureza e número de seus documentos de identidade, inclusive datas e país de expedição;
k) sinais pessoais.
1) sexo;
2) estatura;
3) peso;
4) constituição física;
5) cabelo;
6) olhos;
7) tez; e
8) sinais particulares.
l) tipo de delito;
m) descrição sucinta do delito (indicando, entre outras informações, a natureza, quantidade e a origem das mercado rias, fabricante, transportador e expedidor) e as circunstâncias em que tiver sido descoberto;
n) natureza da sentença imposta e o montante da pena;
n1) outras observações, inclusive os idiomas falados pelas pessoas em questão, e eventuais condenações anteriores, se a administração tiver conhecimento delas, e
o) Parte Contratante que fornecer as informações (incluindo número de referência).
17. Regra geral, a Secretaria fornecerá as informações relativas a esta primeira parte do fichário central, pelo menos, ao país do infrator ou suspeito, ao país onde tiver o seu domicílio e aos países em que tiver residido nos doze últimos meses.
Segunda parte do fichário central: métodos, sistemas, veículos e outros meios de transporte utilizados.
18. As notificações que se efetuarem de acordo com esta parte do fichário central terão por objetivo fornecer informações relacionadas com:
a) Os métodos ou sistemas para cometer delitos aduaneiros envolvendo narcóticos e substâncias psicotrópicas, incluindo a utilização de meios ocultos, em todos os casos que apresentarem um interesse especial no plano internacional. As Partes Contratantes indicarão todos os casos conhecidos de utilização de cada método ou sistema de delito, assim como os métodos novos ou incomuns de maneira a poder descobrir as tendências que se manifestarem neste campo;
b) Os veículos ou outros meios de transporte de qualquer tipo que tiverem sido utilizados para cometer delitos aduaneiros sobre narcóticos ou substâncias psicotrópicas. Em princípio, deveriam comunicar apenas as informações relativas a assuntos considerados de interesse no plano internacional.
19. As informações a fornecer são, essencialmente, e na medida do possível, as seguintes:
A) Métodos ou sistemas utilizados
a) Descrição dos métodos ou sistemas utilizados para cometer delitos aduaneiros;
b) Eventualmente, descrição do esconderijo, com fonografia ou croqui, se for possível;
c) Descrição das mercadorias em questão;
d) Outras observações: indicar especialmente as circunstâncias em que se descobriu o delito; e
e) Parte Contratante que fornecer a informação (incluindo número de referência).
B) Veículos e outros meios de transporte utilizados
a) Nome e breve descrição do veículo ou do meio de transporte utilizado (modelo, tonelagem, peso, matrícula, características, etc.
Quando for pertinente, fornecerá as informações que figurarem no certificado ou na placa de aprovação dos contêineres ou veículos, cujas condições técnicas tiverem sido aprovadas de acordo com os termos de um convênio internacional, bem como as indicações concernentes a toda manipulação dos selos, carimbos, sinetes, lacres do dispositivo de fechadura ou de outras partes dos contêineres ou dos veículos;
b) Nome da empresa ou companhia que operar o veículo ou meio de transporte;
c) Nacionalidade do veículo ou outro meio de transporte;
d) Porto de registro e, se for diferente, porto de base, lugar de expedição de certificado do registro, etc.;
e) Nome e nacionalidade do condutor (e, se for o caso, de outros membros da tripulação eventualmente responsável;
f) Tipo de delito, com indicação das mercadorias apreendidas;
g) Eventualmente, descrição do esconderijo (com fotografia e croqui se for possível), assim como das circunstâncias em que o mesmo foi descoberto;
h) País de origem das mercadorias apreendidas;
i) Primeiro porto ou lugar de carga;
j) Ultimo porto ou lugar de destino;
k) Portos ou lugares de escala entre os indicados em i) e j);
l) Outras observações (número das vezes em que o veículo ou meio de transporte, companhia ou empresa transportadora ou pessoas que explorarem o veículo ou o meio de transporte a qualquer título, já tiverem participado em atividades delituosas, etc.); e
m) A Parte Contratante que fornecer a informação (incluindo número de referência).
ANEXO XIIAÇÃO CONTRA DELITOS ADUANEIROS QUE INCIDEM SOBRE OBJETOS DE ARTE E ANTIGÜIDADES E OUTROS BENS CULTURAIS
1. As disposições do presente anexo se referem aos objetos de arte e antiguidades, assim como aos outros bens culturais que, a título religioso ou profano, são considerados como de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência, no sentido do art. 1º, letras a) a k) da Convenção da UNESCO relativa às medidas a tomar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência de propriedade ilícita de bens culturais (Paris, 14 de novembro de 1970), na medida em que os ditos objetos de arte e antiguidades e outros bens culturais forem objeto de delitos aduaneiros. Não dificultarão a aplicação das medidas em vigor no plano nacional, em matéria de cooperação com os serviços nacionais de proteção do patrimônio cultural, e complementarão, no plano aduaneiro, a aplicação das disposições da Convenção da UNESCO pelas Partes Contratantes a este Convênio que também aceitarem o presente anexo.
2. As disposições do presente anexo relativas aos delitos aduaneiros e outras infrações aduaneiras graves envolvendo objetos de arte e antiguidades e outros bens culturais aplicar-se-ão igualmente, nos casos cabíveis, na medida em que as administrações aduaneiras tiverem competência sobre o assunto, às operações financeiras vinculadas a tais delitos.
Intercâmbio de ofício de informações
3. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes comunicarão de oficio, e no menor prazo de tempo, às outras administrações aduaneiras susceptíveis de estarem diretamente interessadas, toda informação de que dispuserem a respeito de:
a) Operações em que se constatar ou das quais se suspeitar que constituam delitos aduaneiros sobre objetos de arte e antiguidades e de outros bens culturais, assim como de operações que apresentarem antiguidades para cometer tais delitos;
b) Pessoas dedicadas, ou na medida em que a legislação nacional o permitir, pessoas suspeitas de se dedicarem às operações mencionadas na alínea "a" anterior, assim como dos veículos, naves, aeronaves e outros meios de transporte utilizados ou suspeitos de serem utilizados para as ditas operações; e
c) Os novos meios ou métodos que se utilizarem para cometer delitos aduaneiros envolvendo objetos de arte e antiguidades e outros bens culturais.
Assistência mediante pedido em matéria de vigilância
4. Mediante solicitação da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante exercerá, na medida da sua competência e de suas possibilidades, uma vigilância especial durante um período determinado:
a) Sobre os deslocamentos, especialmente à entrada e à saída do seu território daquelas pessoas sobre quem se têm razões para crer que se dedicam habitualmente a cometer delitos aduaneiros envolvendo objetos de arte e antiguidades e outros bens culturais no território da Parte Contratante solicitante;
b) Sobre os movimentos de objetos de arte e antiguidades e de outros bens culturais assinalados pela administração aduaneira da Parte Contratante solicitante que sejam matéria, a partir do território desta Parte Contratante, de um importante tráfico ilícito; e
c) Sobre determinados veículos, naves, aeronaves e outros meios de transporte que se tenha razões para crer que são utilizados no ato de cometer delitos aduaneiros envolvendo objetos de arte e antiguidades e outros bens culturais, a partir do território da Parte Contratante solicitante e comunicará o seu resultado à administração aduaneira da Parte Contratante solicitante.
Investigações efetuadas, mediante pedido, por conta de outra Parte Contratante
5. À solicitação da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante, na medida das suas possibilidades e atuando no marco das leis e regulamentos em vigor no seu território, procederá à realização de investigações tendentes a obter provas relativas a delitos aduaneiros envolvendo objetos de arte e antiguidades e outros bens culturais que sejam objeto de investigações no território da Parte Contratante solicitante, recorrerá às declarações das pessoas investigadas com motivo na dita infração, assim como as das testemunhas e peritos, e comunicará os resultados da investigação, assim como os documentos ou outras provas, à administração aduaneira da Parte Contratante solicitante.
Intervenção dos funcionários aduaneiros de uma Parte Contratante no território de outra Parte Contratante
6. Quando não for suficiente uma simples declaração escrita e a administração aduaneira de uma Parte Contratante o solicitar, a administração aduaneira de outra Parte Contratante autorizará os seus funcionários, na medida do possível, a depor perante os tribunais com assento no território da Parte Contratante solicitante, na qualidade de testemunhas ou de peritos, sobre assunto relativo a delitos aduaneiros sobre objetos de arte e antiguidades e outros bens culturais. A solicitação de comparecimento determinará, em especial, em que assunto e em que qualidade deverá depor o funcionário. A administração aduaneira da Parte Contratante que aceitar a solicitação determinará, quando for o caso, na autorização que expedir, os limites dentro dos quais os seus funcionários deverão manter as suas declarações.
7. À solicitação escrita da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante permitirá, quando o considerar apropriado e na medida da sua competência e das suas possibilidades, aos funcionários da administração solicitante, estarem presentes no território da Parte Contratante requerida por ocasião da investigação ou da constatação de delitos aduaneiros sobre objetos de arte e antiguidades e de outros bens culturais que interessem à Parte Contratante solicitante.
8. Quando as duas Partes Contratantes o considerarem apropriado, e sob reserva das leis e regulamentos em vigor nos seus respectivos territórios, os funcionários da administração aduaneira de uma Parte contratante participarão, por solicitação de outra Parte Contratante, nas investigações realizadas ou que se realizarem no território desta última Parte Contratante.
Centralização de informações
9. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes comunicarão à Secretaria as informações previstas nas 1ª e 2ª partes do presente anexo, na medida em que as ditas informações apresentarem interesse no plano internacional.
10. A Secretaria estabelecerá e manterá em dia um fichário central com as informações que lhe forem fornecidas pelas Partes Contratantes, e utilizará os dados contidos nesse fichário para elaborar resumos e estudos relativos às novas tendências ou às já estabelecidas em matéria de delitos aduaneiros sobre objetos de arte e antiguidades e de outros bens culturais. Periodicamente procederá a uma classificação a fim de eliminar as informações que, ao seu parecer, forem inúteis ou caducas.
11. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes proporcionarão às Secretarias, a seu pedido e sob reserva das outras disposições do Convênio e do presente anexo, as informações complementares que eventualmente lhe forem necessárias para elaborar os resumos e os estudos mencionados no § 10 do presente anexo.
12. A Secretaria comunicará às repartições ou funcionários designados nominalmente pelas administrações aduaneiras das Partes Contratantes as informações especiais que figurarem no fichário central, na medida em que se considerar útil as ditas comunicações, assim como os resumos e estudos mencionados no § 10 do presente anexo.
13. Salvo indicação em contrário da Parte Contratante que comunicar as informações, a Secretaria comunicará igualmente à UNESCO e à Organização Internacional de Policia Criminal - INTERPOL -, as informações relativas aos delitos aduaneiros sobre objetos de arte e antiguidades e outros bens culturais que figurarem no fichário central, na medida em que tenha havido transferência ilegal de propriedade e que se considerar útil esta comunicação, assim como os resumos e estudos que tiverem sido realizados nesta matéria, em aplicação no § 10 do presente anexo.
14. A Secretaria comunicará, a pedido, a uma Parte Contratante que tiver aceitado o presente anexo, qualquer outra informação de que dispuser no marco da centralização das informações previstas neste anexo.
Primeira parte do fichário: Pessoas
15. As notificações efetuadas de acordo com esta parte do fichário central têm o objetivo de fornecer as informações relativas a:
a) As pessoas que tiverem sido condenadas a título definitivo por delitos aduaneiros recaídos em objetos de arte, antiguidades e outros bens culturais;
b) Eventualmente, as pessoas suspeitas ou apanhadas em flagrante nestes delitos, em território da Parte Contratante responsável pela notificação, inclusive se, todavia, não se tiver levado a cabo nenhum procedimento judicial: ficando entendido que as Partes Contratantes que se abstiverem de comunicar os nomes e endereços das pessoas em questão, porque sua própria legislação o proíbe, remeterão de todo modo uma comunicação indicando o maior número possível de elementos assinalados nesta parte do fichário central.
16. As informações a fornecer são essencialmente, e na medida do possível, as seguintes:
a) Sobrenome;
b) Nomes;
c) Eventualmente, sobrenome de solteiro;
d) Apelido ou pseudônimo;
e) Ocupação;
f) Domicílio;
g) Data e lugar de nascimento;
h) Nacionalidade;
i) País de domicílio e país onde a pessoa tenha residido nos últimos 12 meses;
j) Naturalidade e número de seus documentos de identidade, inclusive data e país de expedição;
k) Sinais pessoais:
1. Sexo,
2. Estatura,
3. Peso,
4. Constituição física,
5. Cabelo,
6. Olhos,
7. Tez,
8. Sinais particulares;
l) Tipo de delito;
m) Descrição sucinta do delito (indicando, entre outras informações, a natureza, quantidade e a origem das mercadorias, se estas tiverem sido objeto de uma transferência ilegal de propriedade) e as circunstâncias em que tiver sido descoberta;
n) Natureza da sentença ditada e montante da pena;
n1) Outras observações, incluindo os idiomas que a pessoa em questão fala, e eventuais condenações anteriores, se a administração tiver conhecimento disso; e
o) Parte Contratante que fornecer as informações (incluindo número de referência).
17. Regra geral, a Secretaria fornecerá as informações relativas a esta primeira parte do fichário, pelo menos ao país do infrator ou suspeito, ao país onde tiver a sua residência, e aos países em que tenha residido nos últimos doze meses.
Segunda parte do fichário central: Métodos ou sistemas utilizados
18. As notificações a serem efetuadas de acordo com esta parte do fichário central terão por objeto fornecer informações relativas aos métodos ou sistemas para cometer delitos aduaneiros sobre objetos de arte e antiguidades e outros bens culturais, incluindo a utilização de meios ocultos, em todos os casos que apresentarem um interesse especial no plano internacional. As Partes Contratantes indicarão todos os casos de utilização de cada método ou sistema conhecido, assim como os métodos ou sistemas novos ou insólitos e os possíveis métodos ou sistemas, de maneira a descobrir as tendências que se manifestarem neste campo.
19. As informações a fornecer são especialmente, na medida do possível, as seguintes:
a) Descrição dos métodos ou sistemas. Se for possível, fornecer uma descrição do meio de transporte utilizado (marca, modelo, número da matrícula, se tratar de um veículo terrestre, tipo de nave, etc.). Quando for pertinente, fornecer as informações que figurarem no certificado ou na placa de aprovação dos contêineres ou dos veículos cujas condições técnicas tenham sido aprovadas segundo os termos de uma convenção internacional, assim como as indicações relativas a toda a manipulação fraudulenta dos selos, carimbos, sinetes, lacres do dispositivo de fechadura ou de outras partes dos contêineres ou dos veículos;
b) Eventualmente, descrição do esconderijo com fotografia ou croqui, se for possível;
c) Descrição das mercadorias em questão;
d) Outras observações: indicar-se-ão especialmente, as circunstâncias em que foi descoberto o delito; e
e) Parte Contratante que fornecer as informações (inclusive o número de referência).
ANEXO XIIICOOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS NACIONAIS E DE HABILITAÇÃO TÉCNICA DE SEU PESSOAL
1. A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante lhe prestará toda a cooperação que lhe for possível com a finalidade de contribuir para a modernização de suas estruturas, organização e métodos de trabalho, inclusive a coordenação do funcionamento e/ou da utilização dos laboratórios químicos aduaneiros e outras dependências das administrações nacionais e o aproveitamento de funcionários especializados na qualidade de peritos.
2. A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante prestará toda a cooperação que lhe for possível para pôr em andamento e/ou aperfeiçoar os sistemas de habilitação técnica do pessoal da administração aduaneira da Parte Contratante solicitante, inclusive o treinamento e o intercâmbio de professores e a concessão de bolsa de estudo.
3. A Secretaria manterá um registro atualizado das informações fornecidas pelas Partes Contratantes do presente anexo ou que forem colhidas sobre as possibilidades de prestar ou requerer, conforme o caso, a cooperação a que se referem os §§ 1º e 2º anteriores, e adotará as medidas que forem pertinentes para promover a utilização da mencionada cooperação.
ANEXO XIVCONCESSÃO DE FACILIDADES PARA A ENTRADA, SAÍDA E PASSAGEM DAS REMESSAS DE SOCORRO, EM OCASIÃO DE CATÁSTROFES
1. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes outorgarão o máximo de facilidades possíveis para acelerar a saída de seus respectivos territórios das remessas que contenham materiais ou elementos de socorro, por ocasião de catástrofes, destinados a outras Partes Contratantes.
2. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes concederão o máximo de facilidades para a livre passagem ou trânsito por seus respectivos territórios das remessas que contenham materiais ou elementos de socorro destinados a outras Partes Contratantes.
3. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes adotarão o máximo de medidas possíveis para facilitar o recebimento e o rápido despacho ou desembaraço aduaneiro dos materiais ou elementos que receberem na qualidade de socorro, com destino a seus respectivos territórios.