Decreto nº 9.133 de 05/07/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 jul 2004

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Interior-2004".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial,

considerando, também, a disposição manifestada pelo segmento comercial de redução de preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Interior-2004" e,

considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado,

DECRETA

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Interior", a ser realizada no período de 25 de agosto a 04 de setembro de 2004, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de agosto de 2004, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/09/2004, 20/10/2004, 22/11/2004 e 20/12/2004.

§ 1º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias dos domicílios fiscais dos contribuintes, até o dia 30 de julho de 2004, cópia da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha, em meio magnético.

§ 2º A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerra a fase de tributação.

§ 3º Não poderão participar da campanha de que trata este decreto os contribuintes localizados nos municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari.

Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

e) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;

f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

g) 5211-6/00 - hipermercados;

h) 5212-4/00 - supermercados;

i) 5213-2/01 - minimercados;

III - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;

IV - que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I deste artigo não alcança as operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda