Decreto nº 91.317 de 11/06/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 1985

Dispõe sobre a suspensão temporária de vigência do Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, prorroga o prazo de regulamentação, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º É suspensa, temporariamente, enquanto não forem editadas as normas complementares a que se refere o artigo 2º, a execução do Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, ficando restabelecidas, nesse ínterim, as disposições dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nºs 2.089, de 18 de janeiro de 1963, e 51.813, de 8 de março de 1963.

Art. 2º O Ministro de Estado dos Transportes fixará, através de portaria, prazo improrrogável às administrações ferroviárias, a fim de que lhe submetam o projeto dos seguintes instrumentos complementares ao Regulamento dos Transportes Ferroviários:

a) Condições Gerais de Transporte;

b) Normas Gerais de Segurança da Operação; e

c) Instruções Relativas a Infrações e Penalidades.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de Junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Affonso Camargo."