Decreto nº 9130 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700017001700,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PEPSA

Seção I - Do Conceito e das Finalidades

Art. 1º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA -, criado pelo Decreto nº 8.672 , de 15 de junho de 2016, passa a se reger pelas normas deste Decreto.

Art. 2º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA - tem como finalidades reconhecer, incentivar e fomentar atividades de preservação, conservação e recuperação ambiental no âmbito do Estado de Goiás, dentre as quais, principalmente:

I - conservação e melhoria da qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos;

II - conservação, valorização e incremento da biodiversidade;

III - conservação e melhoramento do solo e redução dos processos erosivos;

IV - conservação e recuperação da cobertura florestal;

V - fixação e sequestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas.

§ 1º A operacionalização e gestão dos instrumentos do PEPSA caberão aos órgãos estaduais da fazenda e do meio ambiente, que integrarão o conselho gestor e regulador, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no art. 9º deste Decreto.

§ 2º Mediante consórcio, convênio, acordo ou outros instrumentos legalmente admissíveis, o Estado de Goiás poderá, ampliando os limites territoriais indicados no caput deste artigo, promover, em regime de mútua cooperação, nos termos da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a execução, o monitoramento, a validação, verificação, o registro, a rastreabilidade, transferência e compensação de serviços ambientais.

Seção II - Dos Princípios, Objetivos e das Diretrizes

Art. 3º O PEPSA observará, em especial, os seguintes princípios:

I - da cooperação e participação, entendido como a atuação conjunta da sociedade e do poder público, com o escopo de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

II - do desenvolvimento sustentável, que visa à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

III - do poluidor-pagador, consubstanciado na internalização dos custos das externalidades negativas causadas pelo agente poluidor, denominado sujeito econômico (produtor, empresário, transportador), adotando-se medidas de prevenção ou reparação;

IV - do usuário-pagador, entendido como uma generalização do princípio do poluidor-pagador, o qual determina que o utilizador dos recursos ambientais deve suportar seus custos, observando-se que tal pagamento não confere direito a poluir, tampouco isenta de ter examinada e aferida sua responsabilidade residual para reparar o dano;

V - do protetor-recebedor, que visa ao reconhecimento, por meio da compensação financeira, àqueles que atuam na preservação, conservação ou reparação do meio ambiente, instituindo e mantendo os serviços ambientais;

VI - da transparência e informação, que implica adoção de mecanismos de registro, controle, verificação e publicidade durante a implantação e execução do Programa a que se refere este Decreto.

Art. 4º São objetivos específicos do PEPSA estabelecer cooperação e parcerias, outros constantes das legislações federal e estadual sobre meio ambiente e os seguintes:

I - criar instrumentos de gestão, controle, registro e planejamento que viabilizem a execução de subprogramas e projetos voltados à manutenção e provisão dos serviços ambientais;

II - criar instrumentos econômicos, financeiros e administrativos capazes de estimular a preservação, conservação, manutenção e o incremento dos serviços ambientais no Estado de Goiás;

III - criar estruturas de governança que permitam a interoperabilidade e o reconhecimento mútuo, em âmbito regional, nacional e internacional, dos subprogramas e projetos desenvolvidos no Estado de Goiás, para incentivar a instituição, manutenção e o incremento dos serviços ambientais objeto deste Decreto;

IV - estabelecer arcabouço jurídico que facilite a ação de potenciais provedores, fomentadores, investidores e beneficiários de produtos e serviços ambientais no Estado de Goiás;

V - estabelecer infraestrutura e adoção de sistemas e instrumentos de medição, análise, validação, verificação e valoração dos subprogramas e projetos de serviços ambientais no Estado de Goiás;

VI - estimular o intercâmbio e a adoção de tecnologias alternativas e boas práticas que conciliem produtividade agropecuária e florestal com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável;

VII - elaborar e estabelecer, de forma sistematizada e periódica, inventários estaduais dos serviços ambientais em relatórios específicos para cada subprograma e projeto;

VIII - estruturar e fortalecer a atuação do poder público na manutenção da integridade dos ecossistemas e do bem-estar da população do Estado de Goiás, valorizando os atores e as atividades responsáveis pela preservação, conservação, manutenção e pelo incremento de serviços ambientais;

IX - estimular a pesquisa, disseminar o conhecimento e promover a sensibilização da população goiana sobre a importância da conservação da biodiversidade no Estado, especialmente em relação ao bioma Cerrado, e sobre os impactos e as consequências do aquecimento global, do desmatamento e da degradação ambiental, por meio de ações relacionadas à educação ambiental.

Art. 5º São diretrizes do PEPSA:

I - promover instrumentos de fomento e incentivo à implantação, conservação e provisão de serviços ambientais em todo o território do Estado de Goiás;

II - fomentar a criação de subprogramas e projetos destinados à manutenção e provisão de produtos e serviços ambientais e à geração de ativos ambientais;

III - valorizar produtos e serviços ecossistêmicos dos biomas, tais como recursos hídricos, biodiversidade e beleza cênica, além de auxiliar no fortalecimento dos órgãos e das instituições envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável no Estado de Goiás;

IV - promover pesquisas em âmbito técnico-científico, tecnológico e socioeconômico, para melhor entendimento e maior compreensão da gestão, manutenção, mensuração e valoração de serviços ambientais;

V - executar e promover ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, por meio da conservação de produtos e serviços ambientais dos biomas;

VI - coordenar as ações deste Programa com outras políticas e programas que possam contribuir para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, especialmente a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, instituída pela Lei nº 16.497 , de 10 de fevereiro de 2009;

VII - cooperar para o desenvolvimento de programas e ações conjuntas entre os Municípios, Estados e a União, bem como entre o poder público estadual e o setor privado;

VIII - propiciar e estimular a adesão ao Programa, em observância às disposições da Lei nº 19.763 , de 18 de julho de 2017, aos subprogramas e projetos, por meio de divulgação de informações e capacitação de entidades públicas e privadas, para implementação das finalidades e dos objetivos específicos definidos neste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições:

I - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de determinada paisagem visual;

II - biodiversidade ou diversidade biológica: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

III - clima: sucessão habitual de tipos de tempo atmosférico sobre determinado lugar da superfície terrestre, descrita por meio de estudos e parâmetros estatísticos;

IV - conhecimento científico: aquele produzido por meio da aplicação do método de investigação científica, baseado na coleta de provas observáveis, empíricas e mensuráveis;

V - conservação dos recursos naturais: manejo dos recursos naturais, compreendendo preservação, manutenção, utilização sustentável, restauração e recuperação do ambiente natural, buscando otimizar os benefícios, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfação das necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

VI - conservação e melhoramento do solo: manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, de seus atributos e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;

VII - ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela especificidade das inter-relações entre os meios bióticos e abióticos;

VIII - padrão de desenvolvimento de projeto de sustentabilidade: conjunto de protocolos e normas técnicas que estabelecem engenharia uniforme, especificações, critérios, métodos, processos ou práticas aos quais são submetidos, de forma voluntária, os projetos de provisão de serviços ambientais;

IX - produtos ambientais ou ecossistêmicos: os resultantes dos processos ecossistêmicos e/ou obtidos dos ecossistemas, tais como água, alimentos e fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos, ornamentais, dentre outros;

X - serviços ambientais ou ecossistêmicos: funções e processos ecológicos relevantes gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar de todas as sociedades humanas, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para comercialização ou consumo;

b) serviços de suporte: promovem a ciclagem de nutrientes, decomposição de resíduos, produção, manutenção ou renovação da fertilidade do solo, a polinização, dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;

c) serviços de regulação: promovem o sequestro de carbono, a purificação do ar, moderação de eventos climáticos extremos, manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, minimização das enchentes e das secas, bem como o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros, que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos;

d) serviços culturais: os que proveem benefícios imateriais, recreacionais, estéticos, ou outros benefícios associados aos conhecimentos tradicionais;

XI - créditos de floresta: certificados de direitos sobre ativos gerados a partir da conservação e ampliação de florestas nativas (incluindo APAs e Reservas Legais), nos termos do art. 3º, inciso XXVII, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, utilizando-se de metodologias de inventário e qualificação de estoques de carbono, aplicadas por organização registrada na Organização das Nações Unidas - ONU -, devidamente certificados por certificadoras, terceiras partes, com credibilidade internacional, validados, registrados como ativos de natureza econômica (código 0220-9/06 do CNAE), com os respectivos instrumentos de lastro de origem, custodiados por instituições encarregadas da guarda e conservação de documentos, com valoração e quantificação em Unidade de Crédito de Sustentabilidade - UCS - e que atestem ao seu portador a propriedade do ativo.

Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente ao PEPSA as legislações federal e estadual relativas a meio ambiente.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO PEPSA

Seção I - Provedores de Serviços Ambientais

Art. 8º Poderão ser provedores de serviços ambientais pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações legítimas e eficazes de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais, adequadas às diretrizes ambientais, convergentes com os objetivos do Programa e que cumpram os requisitos previstos neste Decreto.

Seção II - Dos Instrumentos do PEPSA

Subseção I - Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão

Art. 9º Observadas as competências definidas na Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, os órgãos estaduais da fazenda e do meio ambiente, conjuntamente, por intermédio do comitê gestor e regulador, exercerão aquelas relativas a planejamento, gestão, regulamentação, controle, monitoramento, credenciamento de instrumentos econômicos e recursos financeiros, avaliação, parametrização das equivalências do ganho ambiental dos instrumentos econômicos para fins de compensação ambiental.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais mencionados neste artigo têm como competência específica estabelecer arranjo institucional estável e que assegure a eficiência na regulação, no controle, monitoramento, na avaliação, fiscalização e no registro, considerado como condição necessária à geração de ambiente confiável para fomentadores, investidores, provedores e beneficiários dos serviços ambientais.

Art. 10. Os titulares dos órgãos estaduais indicados no art. 9º deste Decreto deverão, por intermédio do comitê gestor e regulador, coordenar e conjuntamente:

I - estabelecer normas complementares ao Programa;

II - operacionalizar o Programa, os subprogramas e projetos, nos termos estabelecidos neste Decreto;

III - efetuar o controle e monitoramento do cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos pelo Programa e em cada subprograma ou projeto, podendo, para tanto, utilizar-se do Cadastro Ambiental Rural previsto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou de outro cadastro nacional ou regional;

IV - autorizar o credenciamento de entidades públicas ou privadas para validar, verificar e operar projetos no âmbito do Programa e dos subprogramas.

Parágrafo único. Ato conjunto dos titulares dos órgãos estaduais mencionados no art. 9º deste Decreto estabelecerá regras de cooperação entre eles para a implementação do Programa.

Art. 11. Os órgãos estaduais da fazenda e do meio ambiente indicarão servidores dotados de conhecimentos específicos e necessários à implantação e operação do Programa, que desempenharão as seguintes atribuições:

I - analisar e fazer recomendações relacionadas à execução do Programa, dos subprogramas e projetos;

II - opinar sobre termo de referência para contratação de serviços técnicos especializados necessários a sua fiscalização, gestão e a seu planejamento;

III - elaborar, apresentar e disponibilizar na rede mundial de computadores (Internet) relatórios anuais de suas atividades inerentes à implementação do PEPSA;

IV - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, à gestão e execução do Programa, dos subprogramas e projetos;

V - outras definidas nos termos do inciso I do art. 10.

Subseção II - Dos Instrumentos de Incentivo

Art. 12. O pagamento por serviços ambientais poderá ocorrer por meio de títulos de Crédito de Floresta, nominativos, quantitativos, registrados e transacionáveis.

Parágrafo único. O Crédito de Floresta terá natureza de direito sobre bem intangível, incorpóreo e transacionável, representativo de serviço ambiental provido por meio de projetos aprovados, registrados, monitorados e validados pelo Estado de Goiás, consoante padrões de desenvolvimento de sustentabilidade previamente definidos.

Art. 13. Os Créditos de Floresta poderão ser emitidos em duas modalidades:

I - de titularidade pública: quando vinculados a serviços ambientais providos por órgão ou entidade da administração pública do Estado de Goiás;

II - de titularidade privada: quando vinculados a serviços ambientais providos por pessoa natural ou jurídica de direito privado.

Parágrafo único. Os Créditos de Floresta deverão ser transacionados em ambiente de registro eletrônico por acesso no sítio do órgão estadual da fazenda, que deverá garantir sistema de registro para contabilizar e rastrear as transações.

Art. 14. Os Créditos de Florestas poderão ser transferidos, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado.

Art. 15. Os Créditos de Floresta poderão ser utilizados para fins de:

I - conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto nos arts. 77 a 86 da Lei nº 18.102 , de 18 de julho de 2013;

II - cumprimento de medidas mitigadoras a serem estabelecidas pelo órgão estadual do meio ambiente ou por regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente no caso de supressão de utilização, nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federais, pelo Estado de Goiás ou por município, observado o disposto no art. 66 da Lei nº 18.104 , de 18 de julho de 2013;

III - cumprimento de medidas mitigadora implantadas pelo próprio empreendedor, consoante valor apurado no Estudo de Valoração Ambiental, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto que afetem a fauna e a dinâmica da população de qualquer espécie silvestre, observado o disposto no art. 10 , caput, e § 1º, inciso I, da Lei nº 14.241 , de 29 de julho de 2002;

IV - garantia fornecida pelo Estado de Goiás em contratos de concessão comum ou especial, nos termos das Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 14.910, de 11 de agosto de 2004.

Seção III - Dos Subprogramas sobre Serviços Ambientais

Art. 16. O PEPSA será implantado por meio de subprogramas e projetos que poderão ser especialmente desenvolvidos para atender a áreas ou provedores específicos, políticas públicas ou setores da economia determinados ou outros definidos nos termos do art. 10.

Parágrafo único. Além do disposto neste Decreto, ato normativo conjunto dos titulares dos órgãos indicados no art. 9º deste Decreto poderá criar e regulamentar subprogramas no âmbito do PEPSA.

Seção IV - Dos Inventários Estaduais e do Sistema de Informação de Serviços Ambientais

Art. 17. Para o alcance das finalidades e dos objetivos estabelecidos neste Decreto, o comitê gestor e regulador estabelecerá os critérios para o credenciamento perante o órgão estadual da fazenda de instituições com capacidade para promover levantamentos organizados, manter registro dos serviços e produtos ecossistêmicos e inventariá-los em relatórios específicos, física e/ou eletronicamente, segundo metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente de forma acessível e transparente, nos termos definidos neste Decreto.

Seção V - Do Processo de Certificação de Serviços Ambientais

Art. 18. O comitê gestor e regulador, por intermédio do órgão estadual da fazenda, deverá credenciar instituições e organizações que disponibilizarão sistemas de registro, de forma a padronizar e sistematizar as estruturas físicas ou eletrônicas de inventário, cadastro, contabilização, rastreamento, liquidação, bem como plataforma de registro para transação e/ou compensação dos Créditos de Floresta.

Art. 19. É requisito necessário para participar do PEPSA a adesão ao Programa Tesouro Verde, instituído pela Lei nº 19.763 , de 18 de julho de 2017.

Art. 20. O Crédito de Floresta será emitido e registrado pelo credenciado que cumprir as exigências legais e as normas específicas.

Parágrafo único. O credenciado deverá disponibilizar aplicativos de acesso online ao sistema de registro dos documentos comprobatórios da origem do Crédito de Floresta.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os Créditos de Floresta providos em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e/ou de Uso Restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados os incisos e os §§ do art. 1º e os arts. 2º a 26 do Decreto nº 8.672 , de 15 de junho de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR