Decreto nº 91.290 de 30/05/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1985
Desapropria as ações dos conglomerados Sul Brasileiro e Habitasul, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 81, item III, da Constituição, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1945, e na Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, decreta:
Art. 1º Ficam desapropriadas as ações representativas do capital social das seguintes companhias:
I - Conglomerado Sul Brasileiro:
a) Banco Sul Brasileiro S/A.: sob intervenção;
b) Banco Investimento Sul Brasileiro S/A.: sob intervenção;
c) Sul Brasileiro Crédito, Financiamento e Investimento S/A.: sob intervenção;
d) Sul Brasileiro S/A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio: sob intervenção;
e) Sul Brasileiro S/A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários: sob intervenção.
Il - Conglomerado Habitasul:
a) Banco Habitasul S/A.: sob intervenção;
b) Habitasul Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.: sob intervenção;
c) Habitasul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.: sob intervenção;
d) Habitasul Leasing S/A. Arrendamento Mercantil: sob intervenção.
Parágrafo único. Não serão desapropriadas as ações das companhias controladas por qualquer das outras, cujo controle venha a ser assegurado à União, em virtude do disposto neste artigo.
Art. 2º A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada urgente, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para o efeito de imediata imissão na posse, observado o que dispõe a Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985.
Art. 3º Uma vez imitida na posse das ações, a União promoverá, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, a criação do Banco Meridional do Brasil S/A., mediante a fusão das companhias referidas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 30 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Francisco Neves Dornelles."