Decreto nº 91.248 de 15/05/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1985
Dispõe sobre a finalidade, estrutura e competência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 91.145, de 15 de março de 1985, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, tem por finalidade propor a política nacional de desenvolvimento urbano e acompanhar sua execução.
Art. 2º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU será constituído por um Plenário e Comissões Técnicas instituídas por tempo determinado para desempenho de tarefas específicas.
Art. 3º Integram o Plenário do CNDU:
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá;
Il - representantes:
a) do Ministério da Justiça;
b) do Ministério da Marinha;
c) do Ministério da Fazenda;
d) do Ministério dos Transportes;
e) do Ministério da Reforma e de Desenvolvimento Agrário;
f) do Ministério da Agricultura;
g) do Ministério da Educação;
h) do Ministério do Trabalho;
i) do Ministério da Saúde;
j) do Ministério da Indústria e do Comércio;
k) do Ministério das Minas e Energia;
l) do Ministério das Comunicações;
m) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
n) do Ministério da Aeronáutica;
o) do Ministério do Interior;
p) do Ministério da Cultura;
q) do Ministério da Previdência e Assistência Social;
r) do Ministério da Ciência e Tecnologia.
III - 1 (um) representante de cada uma das Macrorregiões do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste), indicados pelos Governadores dos Estados que as integram;
IV - 3 (três) representantes de cada uma das Regiões Metropolitanas, indicados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
V - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Municípios;
VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades nacionais voltadas para os problemas urbanos e sua solução:
- Câmara Brasileira da Indústria da Construção;
- Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
- Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas;
- Federação Nacional dos Engenheiros;
- Associação Nacional de Pós Graduação em Desenvolvimento Urbano e Regional - ANPUR;
- Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;
- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB.
VII - 7 (sete) membros indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 1º Os Conselheiros a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão indicados, em lista tríplice, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2º Os Conselheiros mencionados nos incisos Il a VII deste artigo serão designados pelo Presidente da República, com o mandato de 2 (dois) anos, e suas posses ocorrerão na 1ª (primeira) reunião do Conselho, após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 3º O Plenário do CNDU reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses, em sua sede, no Distrito Federal, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º O exercício dos mandatos dos Conselheiros será considerado serviço relevante, não cabendo aos mesmos qualquer tipo de remuneração.
Art. 4º Compete ao CNDU:
I - propor, através do Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - propor normas necessárias a regulamentação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
Ill - sugerir formas de compatibilizar e articular a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções concernentes ao desenvolvimento urbano;
IV - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
V - opinar sobre projetos, programas e ações de natureza pública ou privada, que tenham marcada repercussão no espaço urbano e sobre o processo de urbanização;
VI - sugerir a realização de estudos e pesquisas sobre matérias relativas ao desenvolvimento urbano e urbanização;
VII - propor os programas anuais e plurianuais de investimentos urbanos, a serem alocados diretamente pela União ou transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - propor as diretrizes gerais de programas de assistência técnica aos municípios;
IX - elaborar o seu regimento interno e tratar de outros assuntos de interesse para o desenvolvimento urbano.
Art. 5º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano terá 1 (um) Secretário-Executivo, que participará de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 1º O Secretário-Executivo do CNDU será substituído, em suas faltas e impedimentos, por 1 (um) Secretário-Executivo Adjunto.
§ 2º O Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do CNDU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 6º O apoio técnico e administrativo ao CNDU será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 15 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Flávio Rios Peixoto da Silveira."