Decreto nº 91.248 de 15/05/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1985

Dispõe sobre a finalidade, estrutura e competência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 91.145, de 15 de março de 1985, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, tem por finalidade propor a política nacional de desenvolvimento urbano e acompanhar sua execução.

Art. 2º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU será constituído por um Plenário e Comissões Técnicas instituídas por tempo determinado para desempenho de tarefas específicas.

Art. 3º Integram o Plenário do CNDU:

I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que o presidirá;

Il - representantes:

a) do Ministério da Justiça;

b) do Ministério da Marinha;

c) do Ministério da Fazenda;

d) do Ministério dos Transportes;

e) do Ministério da Reforma e de Desenvolvimento Agrário;

f) do Ministério da Agricultura;

g) do Ministério da Educação;

h) do Ministério do Trabalho;

i) do Ministério da Saúde;

j) do Ministério da Indústria e do Comércio;

k) do Ministério das Minas e Energia;

l) do Ministério das Comunicações;

m) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

n) do Ministério da Aeronáutica;

o) do Ministério do Interior;

p) do Ministério da Cultura;

q) do Ministério da Previdência e Assistência Social;

r) do Ministério da Ciência e Tecnologia.

III - 1 (um) representante de cada uma das Macrorregiões do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste), indicados pelos Governadores dos Estados que as integram;

IV - 3 (três) representantes de cada uma das Regiões Metropolitanas, indicados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;

V - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Municípios;

VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades nacionais voltadas para os problemas urbanos e sua solução:

- Câmara Brasileira da Indústria da Construção;

- Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

- Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas;

- Federação Nacional dos Engenheiros;

- Associação Nacional de Pós Graduação em Desenvolvimento Urbano e Regional - ANPUR;

- Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;

- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB.

VII - 7 (sete) membros indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

§ 1º Os Conselheiros a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão indicados, em lista tríplice, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

§ 2º Os Conselheiros mencionados nos incisos Il a VII deste artigo serão designados pelo Presidente da República, com o mandato de 2 (dois) anos, e suas posses ocorrerão na 1ª (primeira) reunião do Conselho, após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.

§ 3º O Plenário do CNDU reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses, em sua sede, no Distrito Federal, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 4º O exercício dos mandatos dos Conselheiros será considerado serviço relevante, não cabendo aos mesmos qualquer tipo de remuneração.

Art. 4º Compete ao CNDU:

I - propor, através do Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II - propor normas necessárias a regulamentação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

Ill - sugerir formas de compatibilizar e articular a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções concernentes ao desenvolvimento urbano;

IV - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

V - opinar sobre projetos, programas e ações de natureza pública ou privada, que tenham marcada repercussão no espaço urbano e sobre o processo de urbanização;

VI - sugerir a realização de estudos e pesquisas sobre matérias relativas ao desenvolvimento urbano e urbanização;

VII - propor os programas anuais e plurianuais de investimentos urbanos, a serem alocados diretamente pela União ou transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - propor as diretrizes gerais de programas de assistência técnica aos municípios;

IX - elaborar o seu regimento interno e tratar de outros assuntos de interesse para o desenvolvimento urbano.

Art. 5º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano terá 1 (um) Secretário-Executivo, que participará de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 1º O Secretário-Executivo do CNDU será substituído, em suas faltas e impedimentos, por 1 (um) Secretário-Executivo Adjunto.

§ 2º O Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do CNDU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 6º O apoio técnico e administrativo ao CNDU será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 15 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Flávio Rios Peixoto da Silveira."