Decreto nº 91.217 de 30/04/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1985
Altera o método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo "A" atingidas pelas inundações ocorridas nos Estados da Região Nordeste, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO os prejuízos causados à economia dos Estados da Região Nordeste pelas inundações ocorridas nos meses de março e abril do corrente ano.
CONSIDERANDO que grande parte das instalações e dos equipamentos do parque produtor dos Estados da aludida região foram significativa afetados pelas inundações, ficando temporariamente impossibilitados de operar em condições normais;
CONSIDERANDO que uma redução no custo final da energia elétrica permitirá a recuperação mais acelerada das empresas daqueles Estados,
DECRETA:
Art. 1º Nos fornecimentos de energia elétrica, realizados por concessionários do respectivo serviço publico a unidades consumidoras do Grupo A, a demanda de potência faturável será a maior verificada por medição, em intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento, desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
I - que a unidade consumidora esteja situada em Município dos Estados da Região Nordeste atingido pelas recentes inundações ocorridas, e declarado em Situação de Emergência ou em Estado de Calamidade Pública;
II - que as instalações da unidade consumidora tenham sido inundadas e seus equipamentos danificados pelas águas das enchentes;
III - que o concessionário, mediante solicitação do consumidor, comprove a ocorrência da condição estabelecia no item II.
Art. 2º Não será cobrado, relativamente aos fornecimentos de que trata o artigo anterior, ajuste em razão de baixo fator, de potência.
Art. 3º As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aos fornecimentos de energia elétrica efetuados nos meses de abril a agosto de 1985.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves"