Decreto nº 91.157 de 18/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1985

Cria a Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

Considerando que a atual estrutura fiscal brasileira resultou da Reforma concluída em 1966, que dotou o País de um sistema tributário coerente e harmônico, construído com impostos que, contemplam fundamentalmente o conteúdo econômico da matéria tributada;

Considerando que, no decurso dos últimos 20 (vinte) anos, o processo social, econômico e político distorceu princípios fundamentais da Reforma realizada, bem como o fato de que, nesse interregno, a sociedade brasileira sofreu profundas modificações;

Considerando que se impõe um esforço de retificação e adequação do Sistema Tributário à nova realidade e às aspirações da Nação;

Considerando que a Reforma, ora reclamada pela sociedade brasileira, tem profundas implicações com o federalismo e municipalismo, sobre os quais se apóia a estrutura político-administrativa do País;

Considerando a necessidade de definir, com precisão, as atribuições da União, dos Estados e dos Municípios, e de compatibilizar a disponibilidade de recursos financeiros com as responsabilidades e encargos de cada entidade na gestão da coisa pública;

Considerando a importância de enfrentar a problemática das disparidades regionais quanto à distribuição de renda, visando a assegurar a Unidade Nacional;

Considerando que a Reforma Tributária e a Descentralização Administrativo-Financeira se inserem, como capítulos fundamentais, dentro dos trabalhos a serem desenvolvidas pela Comissão para Reorganização Constitucional, decreta:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira com o objetivo de realizar estudos e propor sugestões, relativamente ao Sistema Tributário Brasileiro e à compatibilização entre a disponibilidade de recursos financeiros e os encargos da União, dos Estados e dos Municípios, na gestão da coisa pública.

Art. 2º A Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira é integrada pelos seguintes membros:

I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III - Secretário da Receita Federal;

IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;

VI - 3 (três) técnicos de reconhecida competência em matéria fiscal indicados pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º O Presidente da Comissão será o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ao qual competirá convocar as reuniões e determinar as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º Em suas faltas, o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República será substituído pelo Secretário-Geral da referida Secretaria.

Art. 3º A Comissão poderá desenvolver seus trabalhos mediante utilização de grupos ou equipes, integrados por técnicos do setor público e do setor privado.

Art. 4º As medidas recomendadas pela Comissão, que envolvam matéria de interesse dos Estados e dos Municípios, serão submetidas à aprovação, respectivamente, do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ e da Comissão Técnica dos Municípios - COTEM.

Art. 5º Concluídos os trabalhos da Comissão, o respectivo Relatório será encaminhado ao Ministério da Justiça, como subsídio a ser considerado na elaboração do anteprojeto de Constituição a cargo da Comissão para Reorganização Constitucional.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney - Presidente da República.

João Sayad."