Decreto nº 91.156 de 18/03/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1985
Institui a Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
Considerando a necessidade de reorganização e disciplinamento das finanças públicas federais, mediante a compatibilização dos chamados Orçamentos Monetários e das Empresas Estatais com o Orçamento Fiscal da União, em obediência aos princípios da unidade, universalidade e periodicidade;
Considerando a necessidade de reordenamento das relações institucionais entre o Tesouro Nacional e as autoridades monetárias;
Considerando que a conjuntura atual impõe o aperfeiçoamento da administração da dívida pública mobiliária da União, das atividades de fomento e da programação financeira do Tesouro Nacional;
Considerando, finalmente, a necessidade de apresentação de um projeto oficial sobre tal assunto, para oferecimento a amplo debate nacional, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal, para reavaliação das vigentes instituições, instrumentos e mecanismos de finanças públicas federais e oferecimento de sugestões em forma de projeto destinado a amplo o debate da opinião pública.
Art. 2º A Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal é integrada pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda;
II - Secretário-Geral do Ministério da Fazenda;
Ill - Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - Presidente do Banco do Brasil S/A.;
V - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
VI - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;
VII - Secretário de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VIII - Secretário-Executivo da Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda;
IX - 3 (três) técnicos de reconhecida competência em matéria financeira indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º O Presidente da Comissão será o Ministro da Fazenda, ao qual competirá convocar as reunião e determinar as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2º Em suas faltas, o Ministro da Fazenda será substituído pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
Art. 3º A Comissão poderá desenvolver seus trabalhos mediante utilização de grupos ou equipes, integrados por técnicos do setor público e do setor privado.
Art. 4º A Comissão disporá de Secretaria Executiva, que será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda, com a incumbência de atuar como órgão de apoio.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República em exercício.
Francisco Neves Dornelles."