Decreto nº 9115 DE 22/05/1998
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 mai 1998
Dispõe sobre a regulamentação do Programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO", instituído pela Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO", instituído pela Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, em complementação à política de desenvolvimento industrial do Estado, tem por finalidade principal estimular a transformação dos produtos primários e recursos naturais e promover a diversificação da base produtiva industrial e sua interiorização, bem como incentivar a instalação de novas indústrias detentoras de tecnologia avançada, visando dar maior competitividade ao parque industrial.
Art. 2º Para a implementação do Programa, serão concedidos benefícios ou incentivos financeiros, de forma diferenciada, aos projetos industriais que se apresentarem como novidade na matriz industrial do Estado, especialmente aos setores industriais relativos à cadeia produtiva do couro e de bens de capital.
Parágrafo único. Por novidade na matriz industrial, entendem-se as indústrias que se dediquem à produção de produtos sem similares no Estado, ou a setores de alta tecnologia, tais como: informática, microeletrônica, biotecnologia, mecânica de precisão, novos materiais, química fina e outros.
Art. 3º Para efeito de credenciamento aos incentivos e benefícios financeiros, os setores industriais relativos à cadeia produtiva do couro e de bens de capital ficam assim definidos:
I - Cadeia Produtiva de Couro - indústrias que se dediquem à preparação de couros, fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados, conforme o item 19 da "Classificação Nacional de Atividades Econômicas" (IBGE/CNAE).
II - Bens de Capital - indústrias que se dediquem à produção de máquinas, equipamentos e material de transporte, a serem utilizados na geração de outros bens ou serviços, abrangendo:
a) máquinas, tratores e implementos agrícolas;
b) máquinas e equipamentos de uso industrial;
c) equipamentos e acessórios para irrigação;
d) veículos automotores, embarcações e outros equipamentos;
e) peças e acessórios para máquinas e equipamentos;
f) outros bens de capital.
Art. 4º As empresas interessadas na obtenção de benefícios ou incentivos financeiros encaminharão Cartas-Consultas ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, em modelo padronizado, para a formalização do processo adequado e análise preliminar nesse Conselho.
Art. 5º Os projetos industriais deverão ser apresentados de acordo com as disposições de credenciamento previstas na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, bem como dos procedimentos constantes da Deliberação nº 1, de 15 de julho de 1992, do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS.
Art. 6º Aos empreendimentos industriais que atendam às disposições da Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, poderão ser deferidos benefícios ou incentivos financeiros, fixados por deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS.
Art. 7º Os benefícios ou incentivos financeiros terão como base de cálculo, os valores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, efetivamente devido pela empresa, calculado ao final de cada período de apuração.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o cálculo do benefício ou incentivo financeiro somente considerará o valor do imposto relativo às próprias operações da unidade industrial, não se computando os valores pelos quais a empresa seja responsável como substituta tributária, quer pela aquisição de matérias-primas ou por operações subseqüentes, bem como em relação a importâncias exigidas em ação fiscal.
Art. 8º Alternativamente, em substituição a qualquer outro critério de concessão de benefícios ou incentivos financeiros genericamente autorizados pela Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, poderão ser fixados percentuais de créditos fixos ou presumidos, calculados de forma a absorver tanto os créditos fiscais de efetivo direto do contribuinte como o benefício ou incentivo financeiro que lhe for atribuído pelo CDI/MS.
Parágrafo único. A empresa interessada na substituição da forma de fruição do benefício ou incentivo do qual é titular, deverá requerer ao CDI/MS tal procedimento, em conformidade com a Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992.
Art. 9º Para se utilizar da faculdade do financiamento do ICMS devido e a recolher, previsto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, ao final do período incentivado, a empresa interessada deverá endereçar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, para análise e apreciação, requerimento com exposição de motivos, justificando a necessidade do financiamento para a continuidade do empreendimento.
Parágrafo único. O requerimento previsto no caput deste artigo deverá ser protocolado no CDI/MS, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do período incentivado.
Art. 10. O incentivo financeiro relativo à operação de crédito destinado ao financiamento do ICMS a recolher, terá sua regulamentação posterior, obedecendo às normas operacionais específicas.
Art. 11. Não se concederá benefício nem incentivo financeiro a contribuinte em débito com suas obrigações fiscais.
Parágrafo único. Os requerimentos de benefícios ou incentivos financeiros, referentes à implantação, transferência, manutenção ou ampliação, serão acompanhados da Prova de Regularidade Fiscal.
Art. 12. Nos casos de urgência, os Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Finanças, Orçamento e Planejamento poderão, em conjunto, deferir os benefícios ou incentivos ad referendum do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de maio de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
ATANÁSIO CHAVES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável